Esclarecimentos da Retomada ao Trabalho após Afastamento Médico

Esclarecimentos da Retomada ao Trabalho após Afastamento Médico

Atualmente, muitos trabalhadores e empresas ainda não sabem o que fazer e como prosseguir em casos de afastamento médico. A licença médica, assegurada pelas leis trabalhistas, é direito do contratado brasileiro e é dado ao funcionário quando esse é diagnosticado com uma doença ou quadro que impossibilita suas atividades profissionais.

Ainda, esse processo tem seus critérios e deve ser baseado nas indicações de um médico. Durante esse período, o funcionário tem garantia de remuneração normal e caso fique afastado por mais de 15 dias, tem o contrato suspenso e direito ao benefício auxílio-doença dado pelo INSS.

Afastamento Médico por doenças graves

Outros que não seguem esses requisitos são os casos de doenças graves, como câncer e esclerose múltipla, que não precisam aguardar o prazo para encaminhamento à Previdência Social. Em meio ao Outubro Rosa, é essencial destacar a importância de se consultar com um profissional da saúde para evitar essas circunstâncias.

Afastamento do trabalho por câncer

Mas o que acontece quando um funcionário volta do afastamento? O retorno ao trabalho depois da alta é sempre complicado e ambas as partes devem considerar essa dificuldade. Assim que o afastamento é suspenso, o trabalhador tem a obrigatoriedade de se apresentar na empresa para discussão de suas tarefas e condições.

A programação das empresas para a retomada de trabalho do colaborador afastado normalmente inclui consultas para analisar se o funcionário está mesmo apto a voltar às suas antigas atividades e nova reintegração e adaptação ao ambiente de trabalho. Assim que o benefício do INSS é cortado , o empregador volta a ser responsável pelo pagamento de salário e outros benefícios trabalhistas.

Outra dúvida muito frequente é: na retomada de trabalho, a pessoa deve retomar a função e cargo que exercia? Bom, isso depende tanto do empregador quanto do funcionário.

Independente da decisão, a empresa tem a obrigação de cumprir sua função social e permitir que o trabalhador volte ao trabalho e mude sua função caso esteja inapto a continuar suas atividades originais. Esse dever é defendido pelo artigo 89 da Lei 8213/91, que assegura reabilitação do profissional depois da alta médica.

Doenças que necessitam de afastamento médico

Uma pergunta que surge quando falamos de licenças é: existe estabilidade de trabalho após afastamento? A resposta é que existem casos que asseguram sim a permanência.

As licenças que envolvem acidentes de trabalho ou doenças definidas como profissionais, garantem não só os auxílios e benefícios, mas também um período de estabilidade de 12 meses após a alta médica. Dessa forma, a empresa não pode demitir o funcionário durante esse tempo, e se fizer, terá que indenizá-lo ,

É importante também saber que licenças comuns não incluem essa modalidade, entretanto protegem o empregado durante seu tempo afastado, impedindo que a empresa o demita.

Além disso, não só questões físicas, mas também a saúde mental dos funcionários deve ser uma preocupação para empresas, principalmente nesse período em que o estresse causado pelas mudanças da pandemia afetaram a produtividade e a interação dos trabalhadores.

Mas a empresa deve oferecer apoio psicológico para seus colaboradores? Não é obrigatório, mas oferecer ajuda e serviços de profissionais capacitados para garantir o cuidado com o emocional só traz benefícios, melhoram a qualidade de vida e ainda criam um ambiente de trabalho saudável. Para aqueles que voltam de afastamento, o acompanhamento de um psicólogo pode ser essencial para readaptação ao emprego.

Retorno ao Trabalho após Afastamento Médico

Por fim, em busca de nova oportunidade de trabalho, o novo empregador deve ser avisado da recuperação médica, já que ela deverá ajustar-se para cumprir com os seus deveres trabalhistas para com o colaborador.

Dessa forma, a postura ética e transparente do empregado e do empregador são essenciais para esclarecimentos da retomada ao trabalho após afastamento médico.

O Que Fazer Quando Há Descumprimento Do Contrato em Datas Comemorativas

O Que Fazer Quando Há Descumprimento Do Contrato em Datas Comemorativas

Celebrar datas importantes como festas e eventos é uma ótima maneira de reunir amigos, colegas e familiares. Porém, além de exigirem muita organização e planejamento, as comemorações podem se tornar um transtorno caso a empresa contratada descumpra um contrato e não entregue o que foi acordado no dia certo.

Dessa forma, é sempre bom saber o que fazer quando há descumprimento do contrato em datas comemorativas. Situações como essas têm sido bem recorrentes em 2020, principalmente no começo do ano quando a pandemia chegou ao Brasil.

Descumprimento de Contrato

Ainda, nos últimos meses, a preocupação com as questões jurídicas dos contratos que não foram cumpridos pela crise da COVID-19 aumentaram e geraram muitas consequências devido aos descumprimentos de cláusulas, que têm sido ajustadas, negociadas e em alguns casos até mesmo levadas ao tribunal por força maior.

Muitos são os eventos realizados em datas comemorativas, tanto de ordem pessoal ou corporativa, que contratam prestadores de serviços, como decoração e filmagem, e passam por inconvenientes devido aos descumprimentos de acordos. É fato que o não cumprimento desses não só prejudica o contratante, como também o contratado, que provavelmente terá que arcar com multas e retratações estipuladas no contrato.

Datas comemorativas

Além disso, uma vez que os contratos não são cumpridas, as empresas não possuem nova oportunidade de realização, já que foram chamadas para prestar serviços em dias específicos.

Por exemplo, se um escritório decide fazer um evento sobre o Outubro Rosa, faz contratação de palestrantes, buffet, brindes, material didático e hospedagens e o buffet não aparece no dia combinado para o fornecimento do que foi acordado, o que deveria ser feito?

A Segurança da Assinatura do Contrato

Se a empresa que quer fazer o evento oficializou o serviço e assinou um contrato, fica muito mais fácil exigir os direitos e cobrar a empresa caso algo saia dos planos, principalmente se foi incluída uma cláusula sobre possíveis problemas. Assim, também é importante demonstrar a gravidade pelo não cumprimento para que o buffet entenda que terá que indenizar ou ao menos justificar o motivo pelo evento não realizado e arcar com os prejuízos.

Outubro Rosa

É certo que em qualquer tipo de relação contratual, tenha ela sido quebrada ou não, as decisões devem ser feitas com transparência, honestidade e sensatez, por isso que é tão recomendado recorrer a documentos oficiais que relatem o que foi contratado, por mais simples que o serviço solicitado seja.

A importância de elaboração de contrato de prestação de serviço, independente do valor contemplado, garante não só segurança para o cliente, mas também para a empresa, que estipula suas ações e ainda tem apoio jurídico caso precise indenizar o reclamante.

Havendo o descumprimento do contrato, o que fazer?

Bom, essa pergunta tem várias respostas e o primeiro critério para decidir qual medida tomar é rever o contrato. Se houve celebração de contrato, é essencial ler e analisar as partes que abordam sobre descumprimento e contatar um advogado para que ele veja se é necessário a judicialização do caso.

Descumprimento de Contrato

Além disso, muitas vezes os inconvenientes são resolvidos com acordos sem envolver a Justiça. Você pode pedir a devolução do dinheiro ou se preferir, denunciar a empresa por danos morais e quebra de contrato, entretanto cada caso deve ser antes estudado por um profissional de Direito.

Algumas recomendações de como atuar nestes casos são:

● Primeiro, converse com o prestador de serviço e peça uma justificativa do descumprimento. Dependendo da situação, o conflito pode ser resolvido sem interferência judicial. Entretanto, quando falamos de celebrações em datas comemorativas, o dano pode ser irreparável.

● Se o prestador de serviço não cumprir sua parte, o contrato garante respaldo jurídico para que um dos envolvidos entre na Justiça em busca de reparação. Se o diálogo com a empresa não foi suficiente para resolver o problema, talvez seja preciso contratar um advogado para entregar o caso para um juiz. O processo pode pedir até uma multa por descumprimento de contrato.

Por fim, é essencial destacar que é dever do prestador de serviço oferecer todos os meios de comunicação, assim como especificações sobre quantidade e preços para o cliente, já que a limitação do atendimento ao consumidor viola o que é estabelecido no artigo 6.º, III do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se algum evento não realizado por prestador de serviço te causou dano por não cumprimento de contrato, contate um advogado e saiba os seus direitos e deveres.

A Montañés Albuquerque Advogados pode lhe assessorar. Contate-nos.

O Plano de Saúde e a Endometriose

O Plano de Saúde e a Endometriose

É de conhecimento público que a endometriose não tem cura e que a maneira mais eficaz de eliminar os focos da doença é a cirurgia através da videolaparoscopia. Este procedimento deve feito por uma equipe médica multidisciplinar, tendo em vista que o endométrio pode estar presente em diversos órgãos ao mesmo tempo, o que fugiria da especialização médica do ginecologista.

Plano de Saúde e Endometriose

Endometriose – Cirurgia de Alta Complexidade

Ocorre que trata-se de cirurgia de alta complexidade e que deve contar com a presença de vários profissionais de diferentes ramos da área da saúde, como ginecologistas, proctologistas, urologistas, cirurgiões gerais, psicólogos, radiologistas, nutricionistas, médicos do grupo de dor e anestesistas, normalmente exigindo um investimento financeiro que gira em torno de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Infelizmente, os planos de saúde no Brasil não disponibilizam equipes multidisciplinares qualificadas para a realização do procedimento em questão, o que faz com que muitas pacientes portadoras de endometriose realizem a cirurgia para retirada do endométrio somente com um médico ginecologista, o que além de perigoso, normalmente é ineficaz. Sendo assim, possivelmente haverá a necessidade de se realizar mais de uma cirurgia posterior à esta até que todo o tecido endometrial seja eliminado. Imagine: ter uma doença tão grave e ser submetida à um procedimento cirúrgico por inúmeras vezes e sem sucesso, simplesmente porque seu plano de saúde não dispõe da equipe adequada. É um sofrimento inimaginável, mas que consiste na realidade de muitas brasileiras.

Dever do Plano de Saúde – Endometriose

O que a maioria das mulheres com endometriose ainda não sabe é que SEU PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS MÉDICOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, mesmo que não haja vínculo entre a equipe e o plano.

É, portanto, direito da portadora de endometriose que seu plano de saúde se responsabilize com as despesas necessárias para a operação e, em alguns casos, até mesmo indenizá-la por eventuais danos morais sofridos com todo este descaso.

Além da cirurgia, o plano de saúde também deve fornecer ou reembolsar os valores gastos com os medicamentos que forem indicados pelo especialista para o tratamento da endometriose, que normalmente possuem elevado custo.

Direito da Paciente – Custos de Responsabilidade pela Operadora

Nos casos em que a cirurgia já tenha sido realizada e custeada pela paciente, cabe uma ação indenizatória para que a empresa reembolse o valor pago à equipe médica.

Em decisão recente, quando plano de saúde não possuía em sua equipe especialistas para fazer uma cirurgia específica, o juízo da 2ª Vara Cível do Méier, no Rio de Janeiro, determinou, em liminar, que o plano arque integralmente com todas as despesas e os honorários médicos de uma equipe particular, autos 0021753-39.2018.8.19.0208.

Não se pode deixar de mencionar a dor das mulheres que sofrem com a endometriose e que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os honorários médicos e que têm sua saúde e bem-estar reféns da autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia. Felizmente, há possibilidade de ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a autorizar a operação com a equipe multidisciplinar em absoluta observância ao artigo 4ª da Resolução Normativa 428/2017 da ANS que estabelece a atenção à saúde deverá observar o princípio da atenção multidisciplinar. Tal princípio garante a cobertura de consultas médicas em todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e a assistência por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar quando assim indicado.

Fertilização

Imperioso mencionar por fim que embora os motivos que podem causar a infertilidade de uma mulher sejam inúmeros, o mais comum identificado pela medicina é a endometriose, onde 40% das mulheres que não conseguem engravidar hoje em dia. Nesse sentido, a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos 6114731-70.2015.8.13.0024, condenou Plano de saúde a custear despesas referentes à fertilização “in vitro” em consumidora diagnosticada com endometriose, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais, que já possuem uma vasta quantidade de ações procedentes, felizmente favoráveis às Autoras, que neste caso, são as portadoras de endometriose, as fortes endomulheres.

Dra. Rosangela Almeida – associada à Montañés Albuquerque Advogados

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A Postura do Advogado Em Causas De Divórcio

A Postura do Advogado Em Causas De Divórcio

Em virtude da crise causada pela COVID-19 e pelo isolamento social, muitos casais, por motivos diversos, mas principalmente devido ao desgaste emocional, às questões financeiras e à divisão de tarefas durante esse período, resolveram tomar uma atitude a fim de resolver os conflitos em tempos de confinamento, ocasionando assim um maior número de causas de divórcios.

Não é surpresa que as pesquisas na internet por “divórcio online gratuito”, “como dar entrada no divórcio” e “pedido de divórcio” cresceram mais de 5000% nos últimos meses, de acordo com banco de dados do Google Brasil.

Divórcio

Enquanto que, no primeiro trimestre do ano de 2020 o número de separações acordadas em cartório diminuiu, segundo dados do CBC (Colégio Notarial do Brasil), o aumento de divórcios devido ao tempo de convivência dos casais na pandemia aumentou em mais de 54% nos meses de maio e julho. Além disso, comparado ao ano de 2019, em alguns estados brasileiros, as quebras de contratos matrimoniais cresceram mais de 10%.

Ainda, a busca por serviços jurídicos relacionados a separações tem mantido muitos advogados  ocupados, uma vez que a presença é obrigatória para garantir direitos às partes.

Possibilidade das Causas de Divórcio On-line

Essa procura também é resultado da facilitação dos serviços oferecidos pelos cartórios, que flexibilizaram seu funcionamento e começaram a atender algumas solicitações a distância através de vídeo chamadas.

Diante de tantos conflitos entre casais, o olhar do advogado para o “problema do cliente” deve ser de análise, e não de julgamento. Em um período tão difícil e sensível, a preocupação com a saúde, com o bem-estar e com a segurança deve prevalecer nas atitudes do profissional que trabalha em um divórcio.

O advogado deve não só incentivar um diálogo saudável, mas também deve esforçar-se para que o acordo cumpra as vontades do contratante.

Ainda, é importante destacar a atenção com as mulheres dentro de toda essa situação, visto que elas são as mais afetadas pelo acúmulo de tarefas e desemprego durante a pandemia.

A visão do advogado deve ir além de aspectos contratuais, o profissional deve também procurar amenizar intrigas e desacordos que venham a prejudicar os envolvidos no divórcio. Entender as possíveis causas do divórcio.

Demonstrar a realidade dos fatos ao cliente, expondo os riscos de certas demandas e  as consequência de precipitações, é essencial para o andamento de uma separação e para evitar desgastes emocionais dos cônjuges.

Divórcio Extrajudicial

O divórcio extrajudicial, por exemplo, é um tipo de solicitação que é mais célere e menos conturbado que o que é levado para a justiça. Essa modalidade não precisa de um processo judicial, já que só ocorre quando o divórcio é consensual e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes.

Presença de Advogado

Outrossim, o divórcio de cartório requer da mesma forma a presença de advogado, garante separação sem o envolvimento de juiz e pode ser feito através de escritura pública que deverá ser homologado na certidão de casamento de cada cônjuge.

divorcio extrajudicial

É fundamental ressaltar que, em uma era tão tecnológica, existe sim a possibilidade do divórcio on-line. Contudo, é importante salientar que esse só pode acontecer em casos em que as partes não possuem dúvidas ou conflitos a serem discutidos, visto que as separações que são levadas para a Justiça demandam audiências perante juízes para julgar de que forma se dará o divorcio.

divórcio on-line

Já que esse tipo de processo ocorre via cartório, alguns procedimentos podem ser feitos remotamente, principalmente nesse período instável de pandemia.

O lado positivo é que é bem mais rápido que um divórcio judicial, e ainda faz com que os envolvidos tenham economia processual e celeridade no caso.

Dessa forma, a postura ética e preocupada do advogado em causas de divórcio é imprescindível para conduzir um processo amigável e ameno, a qual muitas vezes pode incentivar até a reconciliação do casal.

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Mulher atropelada que ignorou faixa de segurança terá que pagar por conserto do carro

Mulher atropelada que ignorou faixa de segurança terá que pagar por conserto do carro

Uma mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres – e que buscou reparação em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó – acabou condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo, orçados em R$ 2,8 mil. O acidente ocorreu no início da noite de 21 de junho de 2017, em via movimentada da cidade, e não houve indícios de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas.

A pedestre, por sua vez, admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao seu destino e não na faixa de segurança, que seria o local mais seguro. Na avenida, aliás, existem tais faixas a cada 100 metros. Para evitar um acidente maior, a motorista do veículo desviou o que pôde da vítima, subiu em uma mureta e ainda chocou-se contra outro automóvel. “Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, registrou o julgador.

A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O valor da multa equivale à metade do valor de infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles, a multa corresponde a infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros. Quando não existir ciclovia, o ciclista deverá andar na lateral da pista e no mesmo sentido dos demais veículos.

Fonte: Notícia do dia

Como funciona o contrato de experiência?

Como funciona o contrato de experiência?

O contrato de experiência está previsto em nossa legislação e também pode ser chamado ou conhecido como o contrato de prova. É através dele que o empregador poderá avaliar as habilidades do profissional que irá exercer as funções que motivaram a contratação.

Entenda o contrato de experiência

O contrato de experiência poderá ter no máximo 90 (noventa) dias e pode ser prorrogado apenas uma única vez. Note-se que, o fato de se admitir a prorrogação apenas uma vez, tal fato não significa que ele pode exercer o prazo máxima estabelecido em Lei, que conforme mencionado acima é de 90 (noventa) dias.

Sendo assim, a título de exemplo, o contrato de experiência, pode ser de 30 dias iniciais e outros 60 dias finais, ou então, dois períodos de 45 dias, cada um.

Ainda, é importante destacar que a Lei fixa o prazo máximo do contrato de experiência em dias e não em meses, porque é possível que 3 meses ultrapassem o número de dias, não devendo, assim, o contrato de experiência ser elaborado com base em meses.

O contrato de experiência ultrapassou 90 dias?

Em caso de não observância ao que se afirmou acima, ou seja, se fixado em prazo superior à 90 dias, ou então, houver mais de uma prorrogação, o contrato de trabalho será considerado como contrato por prazo indeterminado.

De outro norte, podemos ver que a  Lei estabelece um prazo máximo, mas não um prazo mínimo, motivo pelo qual o contrato de trabalho de experiência pode ter 5 dias, e uma prorrogação de outros 5 dias, sem que com isso esteja ferindo a Lei, porquanto, está sendo observada nesta hipótese o prazo máximo e também o número máximo de prorrogação.

O contrato de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho, e isso deverá ser feito pelo empregador no prazo de até 48 horas de seu início, e ser registrado na página de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

O empregado, durante o período do contrato de experiência, goza praticamente dos mesmos direitos daqueles empregados que laboram por prazo indeterminado, porém, observada a proporcionalidade do período do referido contrato de experiência.

 O empregado estará sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, devendo, assim, o empregador promover o recolhimento das contribuições sociais respectivas ao período do contrato, para que este seja contado como  tempo de serviço do trabalhador, bem como para que o empregado, se o caso, possa se beneficiar de eventual auxílio-doença, ou então, estar amparado pela Previdência Social em caso de acidente de trabalho ocorrido na empresa.

Como encerrar o contrato de experiência

No que diz respeito ao encerramento do contrato de experiência, temos que diversas situações podem ocorrer e possuem tratamentos distintos para a rescisão.  A primeira hipótese diz respeito à rescisão do contrato de experiência pelo escoamento normal do prazo estabelecido, dá direito ao empregado ao saldo do salário; 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3; direito a saque do FGTS que deverá ser recolhido pelo empregador no período;

Considerando que, o contrato de experiência é feito por prazo determinado, não há direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas apenas é possibilitado o saque. Também não é necessário aviso prévio, porque as partes já sabem de antemão a data do término do contrato, bem como não há direito ao benefício do seguro-desemprego.

A segunda hipótese diz respeito à rescisão antecipada do contrato de experiência, onde neste caso há alguns desdobramentos, pois depende da situação específica para a referida antecipação, onde temos a rescisão por iniciativa do empregador e a rescisão por iniciativa do empregado.

No caso do empregador decidir de forma unilateral rescindir o contrato, sem que haja um motivo para a rescisão, o empregado terá os mesmos direitos previstos para a hipótese de escoamento natural do prazo, sendo acrescido às verbas uma indenização que corresponderá à metade da remuneração devida até o fim do contrato, e ainda será devida a multa de 40% sobre o saldo da conta do FGTS do empregado.

Caso o empregado tenha dado motivo à rescisão do contrato de experiência, o que significa dizer popularmente de justa causa, o empregado receberá apenas o saldo de salário. Note-se que não há direito às proporcionalidades das férias +1/3, do 13º salários, tampouco haverá o saque do saldo da conta do FGTS.

Caso o empregado decida não cumprir o contrato de experiência, o que equivale à um pedido de demissão, o empregado terá direito ao saldo de salário, férias proporcionais +1/3 e ao FTGS depositado, mas sem direito ao saque do mesmo. 

Assim, o presente artigo tentou abordar de uma maneira clara e sucinta todos os aspectos que envolvem o contrato de experiência e sua repercussão nos direitos trabalhistas decorrentes.

Caso tenha mais alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com o nosso escritório. Estamos à disposição para atendê-lo e esclarecer tudo o que precisa. Clique aqui e acesse o nosso site.

Dra. Vanessa Albuquerque

 

Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela internet?

Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela internet?

Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela Pinternet?

Atualmente, pelas cortes da Justiça Brasileira, é reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de conveniência daqueles consumidores que contratam o serviço respectivo, fazendo uso da comodidade oferecida pela produção de eventos na aquisição dos respectivos ingressos, consubstanciada em adquirir os tickets sem sair de casa.

Merece ser reconhecida, contudo, a abusividade na cobrança da taxa de conveniência nos casos em que o consumidor, ao optar pela retirada do ingresso nas bilheterias ou postos de vendas, ainda que compre os ingressos pela internet, não usufrua de nenhuma comodidade que justifique a cobrança da taxa, tal como preferência no atendimento de retirada dos ingressos ou na entrada do próprio evento.

O que é a taxa de conveniência?

A justificativa das empresas que cobram esta taxa de conveniência é a suposta comodidade que a compra pela internet traz ao consumidor, que em tese não precisaria sair de sua residência para adquirir os ingressos.

Daí porque, considerada abusiva a cobrança da taxa de conveniência de forma indiscriminada, na medida em que a exigência de pagamento é imposta ao consumidor independentemente se a compra se der pela internet, na bilheteria ou nos postos de venda credenciados. 

Ademais, a taxa em questão muitas vezes é cobrada cumulativamente à taxa de entrega ou à taxa de retirada na bilheteria, sendo que nenhuma contraprestação justifica tal cobrança.

Direito do consumidor

Evidente, que a prática atinge e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, veda, ou seja, impossibilita à vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, onde o consumidor seja desprivilegiado.

Por certo, deve ser assegurada ao consumidor a opção de adquirir ingressos sem a taxa de conveniência diretamente nos pontos de venda, se assim o preferir, situação que não se verifica muitas das vezes na comercialização dos ingressos. 

Da mesma forma, não procede o argumento da ré de que a 16ª Vara Cível enfrentou caso análogo, na medida em que no julgamento da ação coletiva nº 70061877197, promovida pela mesma associação ora apelante contra a empresa Ingresso Rápido – promoção de eventos, justamente foi considerado, no caso concreto, que “caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da ‘taxa de conveniência‘, desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera”, situação diversa do caso ora em exame. 

Atualmente a questão vem sendo debatida, chegando até o Superior Tribunal de Justiça, a tese possui a sua razão de ser, e coaduna com os princípios norteadores das políticas consumeristas, pois, como dito, qualquer prática mercadológica que insere o consumidor em posição de desvantagem manifestamente excessiva é abusiva. Neste sentido, cobrar uma taxa que beira 20% do valor do ingresso sem fornecer em contrapartida qualquer vantagem, é, por óbvio, superfaturar o valor da compra.

A decisão sancionada pelo Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a cobrança àqueles que nos últimos cinco (05) anos pagaram essas taxas e possuem o direito de recebê-las de volta, com juros e correção monetária. Além disto, não poderão ser cobrados novamente quando efetuarem comprar da mesma natureza.

A decisão comporta recurso.

A fundamentação da decisão é de que a compra pela internet não traz, na verdade, qualquer benefício para o cliente, porque além de pagar a mais para efetuá-la, muitas das vezes precisa comparecer fisicamente ao ponto de vendas para fazer a retirada do ingresso, o que torna a relação manifestamente excessiva para o consumidor. 

Por estas razões, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fez prevalecer o interesse público da sociedade sobre o interesse privado da sociedade, que é unicamente financeiro. Decisões como esta tendem a equilibrar as relações de consumo, o que por óbvio é mais do que necessário.

Quer saber mais sobre o assunto ou tirar alguma dúvida? Acesse o nosso site e agende um horário!

 

Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!

Dra. Dyanne Marzochi 

Dra. Vanessa Albuquerque

As Diferenças entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial

As Diferenças entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial

O inventário é a modalidade processual competente para a partilha de bens e direitos deixados por pessoa falecida a seus herdeiros legítimos e/ou testamentários. É muito comum os clientes chegarem até o escritório questionando as diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial. É isso que responderemos neste artigo.

Desde os primórdios sempre houve a necessidade de judicialização deste procedimento, mesmo quando as partes eram maiores, capazes e estavam consensualmente resolvendo tal questão, apenas possuindo a modalidade de arrolamento sumário que abreviava um pouco essa tramitação, diante a presença da leniência das partes.

Ocorre que com a função das serventias extrajudiciais, de “longa manus” do judiciário, o legislador inteligentemente forneceu uma alternativa para quem cumprisse as exigências necessárias, para que essa partilha se desse mais rapidamente, e, desassoberbar o judiciário. 

Desde o ano de 2007, com a mudança no Código de Processo Civil por intermédio da Lei nº 11.441/07, houve a possibilidade de, cumpridas algumas exigências, realizar na modalidade extrajudicial o inventário.

Quais são as exigências para o inventário extrajudicial?

  • Todas as partes devem ser maiores e capazes 
  • As partes devem estar de acordo com o plano de partilha; 
  • Inexistência de testamento;

Há uma exceção para acaso haja a existência de testamento, que podem ser observadas e ultrapassadas para que o inventário ainda ocorra na modalidade extrajudicial, sendo elas:

  • nos casos de testamento revogado ou caduco;
  •  quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento;
  • quando o testamento já tiver sido cumprido em sua integralidade;
  •  quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha em serventia extrajudicial.

As documentações necessárias são as dos envolvidos e a dos bens que serão partilhados, bem como devem todos acompanhados de advogado que confeccionará a minuta/petição com os seguintes dados:

  • Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço completo, inclusive CEP e e-mail) meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; 
  • Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional) 
  • Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; 
  • Indicação do inventariante; 
  • Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel: indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal;
  •  Plano de partilha.

Não tendo essas qualificações apontadas acima, ou seja, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á obrigatoriamente ao inventário judicial. Essa é a maior diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial.

Há necessidade de que o inventário, no caso de menores e/ou incapazes, seja acompanhado pelo Ministério Público, que nesse momento exercerá seu poder de “custus legis”, ou seja, de fiscal da lei, a fim de preservar direitos e patrimônio de pessoas que a legislação pátria entende por incapaz.

A legislação prevê ainda um tempo de até 60 (sessenta) dias, a contar do falecimento do de cujus, para que seja ajuizado esse inventário, sob pena de que os impostos sejam acrescidos de multa prevista na lei, a fim de desestimular as rotineiras demoras para resolução das transmissões de patrimônio derivadas da morte. 

Lembrando que o inventário judicial e o extrajudicial se fazem INDISPENSÁVEIS  a presença de um advogado. Quer saber mais sobre o assunto ou tirar alguma dúvida? Acesse o nosso site e agende um horário!

 

Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!

Dra. Ariella Ohana 

Dra. Vanessa Albuquerque

 

Correção do FGTS – Ação para correção de valores do Fundo de Garantia por tempo de serviço

Correção do FGTS – Ação para correção de valores do Fundo de Garantia por tempo de serviço

O prazo para reclamar seus direitos para correção do FGTS terminará em novembro de 2019                                                                                          

 

As pessoas que trabalharam mediante vínculo empregatício, ou seja, com registro em carteira de trabalho, entre os anos de 1999 e 2013, podem ingressar com ação judicial, visando reparar as perdas ocorridas em decorrência da falta de correção dos valores mantidos em sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

Não importa se houve ou não o saque de valores neste período de 1999 e 2013, assim como também não importa se houve pedido demissão, ou então, dispensa pela empresa que trabalhou, ou mesmo que já tenha se aposentado, pois da mesma forma daqueles que nunca sacaram o FGTS, essas pessoas também poderão ingressar com a ação judicial visando receber as correções dos valores que estavam depositados naquele período de 1999 e 2013.

A tese jurídica vem ganhando bastante força diante dos posicionamentos do nosso Supremo Tribunal Federal acerca dos índices para correção de valores em outros julgamentos realizados pela maior Corte de Justiça do nosso País, sendo que no caso do FGTS as perdas são significativas, porquanto, em dado momento a correção simplesmente não existiu, conforme informações do IBGE.

Sendo assim, todos os empregados que tenham ou mantiveram contas ativas do FGTS no período de 1999 e 2013 têm direito, porém, este direito somente poderá ser declarado mediante ação judicial, cujo prazo prescricional esgotará no próximo mês de novembro de 2019. 

 

O que preciso fazer para reclamar meus direitos para correção do FGTS?

 

Caso tenha interesse em ingressar com demanda judicial, o trabalhador necessitará do auxílio de advogado, devendo fornecer cópias dos seguintes documentos:

  • Cédula de Identidade (RG ou CNH); 
  • Carteira de trabalho;  
  • Comprovante de residência atual;   
  • Extrato analítico do FGTS dos períodos de 1999 a 2013, o qual pode ser obtido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

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Esperamos ter ajudado, até a próxima!

Dr. Eduardo Penido

Dra.Vanessa Albuquerque     

A Não Constituição de Advogado

A Não Constituição de Advogado

O advogado possui o conhecimento e entendimento do ordenamento jurídico como um todo para defender o  indivíduo. Sua função primordial é intermediar e permitir o acesso ao Judiciário em busca de todo o direito que  possa vir a reivindicar para si ou defender se face a possíveis demandas de terceiros.

Desta forma o advogado possui função social perante a sociedade e sua necessidade é previsão constitucional e não meramente opcional. Tal obrigatoriedade tem a intenção de evitar o desequilíbrio em qualquer processo, pois, tem se o juiz na função de julgador imparcial e agindo em nome do estado/país, o autor que busca seus direitos e o réu com a necessidade de defesa.

Em qualquer situação o conhecimento e interpretação das leis é condição imprescindível, seja qual seja a figura em que se encontra, cabendo ao advogado manejar, intermediar e assessorar o cliente. A sua ausência pode vir a acarretar prejuízos desnecessários e nefastos.

Nos Juizados Especiais não há em tese a obrigatoriedade da constituição de um advogado para as partes, tendo em vista que, as demandas não podem ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, sendo ainda, novamente, em tese, estas, de menor complexidade; cabendo neste caso ao juiz promover o equilíbrio e igualdade de direitos as partes.

Em qualquer processo o advogado deve agir com lealdade e eficiência perante o seu cliente, assessorando e orientando o de forma não permitir  a sua situação vulnerável no processo. Sua interposição, manejo das leis, integridade, ética, cumpridor de prazos são requisitos mínimos de atuação.

Entretanto, a escolha do advogado deve ser criteriosa e o cliente deve detectar se, este, detém a capacidade de defendê-lo ou não, dada a especialidade da causa e a transparência em confiabilidade. É de suma importância a confiança no profissional escolhido, pois, ao assinar a procuração judicial, o cliente está conferindo ao profissional advogado poderes para  falar por ele nos autos do processo. Para o juiz não é o advogado que escreve e sim a própria parte.

Por qualquer ângulo que se vê a constituição do advogado não gera prejuízos, pelo contrário, a sua não constituição concede à outra parte a oportunidade de alegar qualquer fato verídico ou não de forma abusiva. A não defesa, ou seja, a chamada revelia coloca a parte revel na condição de aceite de todos os fatos alegados na ação sem que tenha tido a oportunidade de defesa, provar ao contrário e se posicionar de forma contrária ou não ao alegado.

Deve se levar em conta que o profissional advogado cursou ensino superior, passou no exame na Ordem dos Advogados e esta lhe atribuiu a competência para advogar, logo, o trajeto foi longo e árduo, houve  muito estudo e empenho envolvido por parte deste profissional.

Após todas estas etapas cabe a cada profissional se capacitar cada vez mais por meio de estudos constantes de aperfeiçoamento e atualizações no âmbito jurídico;. Neste mundo em que nada é estável, transforma se a passos largos conforme a demanda da sociedade e fatos sociais novos que precisam ser enfrentados por todos que fazem parte desta cadeia de realizar Justiça.

Portanto, para exercer os seus direitos, contrair ou afastar obrigações a presença de um advogado é decisão inquestionável, sim, o advogado o auxiliará e será a sua voz no processo e seu serviço advocatício é obrigatório perante o Judiciário. Constitua sempre um advogado para defendê-lo.

Muito bem, agora você já sabe quais são os maiores problemas quando não se possui um advogado. Você pode encontrar outros conteúdos da Montañés Albuquerque em nossas redes sociais como Facebook, Instagram e Linkedin, qualquer dúvida, fique a vontade para deixar seu comentário neste artigo.

Espero ter ajudado, até a próxima.

Dra. M. Isabel Montañés

Conceitos Legais Trabalhistas que todo cidadão PRECISA saber!

Conceitos Legais Trabalhistas que todo cidadão PRECISA saber!

Não é difícil encontrar um empregado que não têm a mínima ideia sobre seus conceitos legais trabalhistas e não é de se admirar, afinal são poucas as informações completas e didáticas que encontramos. 

O assunto parece denso demais para quem não trabalha na área e nem toda empresa se preocupa em alertar o funcionário sobre quaisquer direitos e leis que o defende. Por este motivo separamos os principais conceitos que você deve estar à par antes e durante o  contrato de trabalho em uma empresa:

Entrega de carteira de trabalho para admissão:

O prazo para o empregador entregar a Carteira de Trabalho é de 48 horas. A carteira de trabalho deve ser entregue pelo empregado após ser admitido, mediante recibo, para que sejam feitas as anotações relativas ao contrato de trabalho, onde deverá constar a data de admissão, função e seu respectivo salário.

Sobre o pagamento mensal:

O empregado que recebe seu salário por mês, deve receber seu salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês. Caso o empregador não cumpra tal disposição, estará sujeito à multa administrativa a ser aplicada por órgão competente.

Referente ao FGTS:

Todo empregado tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O valor do FGTS corresponde à 8% do valor do salário do empregado, devendo ser depositado pelo empregador em sua conta vinculada, sendo indevido qualquer desconto no salário à este título.
O FGTS tem a finalidade de socorrer o empregado em caso de dispensa imotivada pelo empregador, ou ainda, em algumas hipóteses previstas em Lei, tais como doença grave ou até mesmo para aquisição de casa própria, desde que cumpridos os requisitos legais.

Seguro Desemprego:

O seguro desemprego é devido àqueles empregados que foram demitidos imotivadamente pelos seus empregadores. Caso o empregado tenha pedido demissão, ou então, a rescisão do contrato de trabalho se dê por comum acordo, não será devido o recebimento de seguro desemprego. 

O direito ao benefício de seguro desemprego:

O direito ao benefício do seguro desemprego está sujeito ao preenchimento de requisitos legais, estando o referido direito e o número de parcelas atrelados à quantidade de meses trabalhados e ao número de vezes que o benefício já foi requerido, por exemplo, se é a primeira, segunda ou terceira vez que se faz o requerimento.

Sobre o aviso prévio (empregador):

O aviso prévio trata-se de um direito tanto do empregado quanto do empregador. O empregado que pretende se desligar da empresa e comunica sua dispensa ao empregador, deve cumprir o aviso prévio correspondente à 30 dias. Caso não cumpra o prazo, tal fato autorizará o empregador fazer o desconto da remuneração correspondente aos dias de falta ao trabalho por ocasião do acerto das verbas rescisórias.   

Aviso prévio (empregado):

Também está dentro dos  conceitos legais trabalhistas, quando a empresa dispensa o empregado, esta deve comunicá-lo da sua dispensa, o que é chamado de aviso prévio. O aviso prévio pode ser tanto trabalhado, como indenizado. 

Se o aviso prévio for trabalhado, ou seja, o empregado permanece trabalhando após a comunicação da sua dispensa, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio. 

Caso o aviso prévio seja indenização, ou seja, o empregador dispensa o trabalhar e não permite a continuação da prestação dos serviços pelo empregado, o empregador deve acertar as verbas rescisórias em até 10 (dez) dias corridos da data da dispensa. 

Verbas rescisórias:

A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em Lei acarreta ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, cujo valor corresponde à um mês de seu salário.

Referente as suas horas extras:

As horas extras realizadas em dias úteis devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho. Este percentual poderá ser superior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, caso existe ajuste junto ao Sindicato da categoria. 

Já as horas extras prestadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 100% do valor da hora normal, podendo, também percentual poderá ser superior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Necessidade de transporte público:

O empregado que necessitar utilizar transporte público para a ida e volta ao trabalho tem direito ao vale-transporte, podendo o empregador descontar do salário do empregado até 6% para custeio do referido benefício.

Período de férias:

A cada 12 meses de prestação de serviços ao empregador, o empregado terá direito à um período de férias. 

As férias devem ser concedidas pelo empregador, o qual poderá à seu critério escolher o período de gozo, portanto, não pode o empregado escolher quando será o início de suas férias, nada impedindo que o empregado e o empregador deliberem sobre tal assunto, mas a palavra final neste caso será sempre do empregador.

Sobre o 13º salário:

O empregado tem direito a gratificação natalina, conhecida também como 13º salário, Instituído no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965 e alterações posteriores. 

Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o fim do ano, no valor corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração para cada mês trabalhado.

Assim concluímos os principais dos conceitos legais trabalhistas! Você pode encontrar mais dicas em nossas redes sociais, como Facebook, Instagram e Linkedin  ou se preferir pode enviar suas dúvidas aqui nos comentários desse artigo.  

Espero que tenha ajudado, até à próxima.

Dr. Eduardo Penido – da Montañés Albuquerque Advogados

 

O direito ao nome e os limites na intervenção do Estado diante da escolha

O direito ao nome e os limites na intervenção do Estado diante da escolha

Em 18 de janeiro deste ano, na cidade de Botucatu (SP), nascia o Macaulay Culkin brasileiro. O pai, Kaique Ferreira Machado, de 23 anos, quis homenagear o ator, conhecido pelos filmes “Meu primeiro amor” e “Esqueceram de mim”, de quem sempre foi fã.

“Eu sempre quis ter um filho com o nome de Macaulay. Sempre gostei do nome Macaulay , e também sou super fã do ator Macaulay Culkin, minha intenção não era colocar o Culkin, mas ela (a mãe) queria o Culkin. Mulher sempre vence”, conta, em entrevista ao Boletim Informativo do IBDFAM.

Kaique revela que, no trabalho, os colegas ainda estranham a escolha do nome Macaulay Culkin Pires Machado, mas ele não se importa. “Os meninos onde eu trabalho ainda não acreditam que eu coloquei o nome dele de Macaulay, eles estão sempre brincando em relação a isso, bullying eu não me incomodo”, diz.

O pai afirma que o oficial de registro não fez nenhuma observação quanto ao nome escolhido, apenas registrou a criança. “Não comentou nada, apenas preenchi o papel colocando o nome dele por inteiro, o meu maior medo era errar o nome dele”, comenta.

Pedidos de alteração de nome

Segundo a tabeliã Letícia Maculan, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não há uma estatística sobre o número de pessoas que solicitam a retificação de registro em razão de ter um nome constrangedor. Mas todos os dias se tem notícia de decisões deferindo o pedido de alteração de nomes.

Ela explica que é possível alterar o nome judicialmente, bastando que seja demonstrado pela pessoa o efetivo sofrimento derivado de possuir aquele nome. “Atualmente, é necessário que a pessoa apresente uma ação judicial cujo objeto é alterar o seu nome, juntando provas das situações constrangedoras, se possível”, diz.

Análise de prenome

Letícia Maculan explica que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais não registrará nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. E como o “ridículo” é algo muito subjetivo, a doutrina esclarece algumas hipóteses, que a tabeliã aponta e comenta. São elas:

1) nomes que não observem o gênero da criança a ser registrada ou causem dúvida quanto ao gênero;

2) nomes cuja redação não observa as regras da língua portuguesa;

3) nomes estrangeiros com grafia incorreta de acordo com a língua respectiva;

4) nome inexistente, inventado, que cause estranheza;

5) nome estrangeiro de difícil pronúncia e grafia em português;

6) prenomes que a história denegriu (como “Hitler”) ou ligados a entidades maléficas (como “Satan”) ou nomes de monstros (como “Frankenstein”);

7) nomes de produtos comerciais (como Delícia Cremosa ou Novalgina);

8) nomes completos de celebridades (para homenagear uma pessoa famosa os pais, muitas vezes, querem atribuir à criança o nome completo da celebridade, como “Vinícius de Moraes”, “Ruy Barbosa”, “Ivete Sangalo” ou “Alain Delon”, o que não pode ser admitido, pois sobrenomes são nomes de família, não podem ser concedidos a pessoas fora da família);

9) nome completo, considerando o prenome bem como o sobrenome, que tenha sonoridade que traga o ridículo (como Kumio Tanaka; Caio Rolando Ladeira; Amando Alceu Homem; Jacinto Leite Aquino Rego).

Papel do Estado

O nome incomum da jornalista e pedagoga Keynayanna Kessia Costa Fortaleza, 33 anos, doutoranda em comunicação na USP, não foi um problema para ela. No entanto, mesmo gostando do nome, ela revela que já pensou em alterá-lo. “Foi uma criação do meu pai que não queria um nome comum. Meus pais são do interior e não queriam mais uma Maria, João ou Francisco. Nunca foi difícil, acho legal, só muito extenso. Por isso só me apresento como Key. Nunca sofri constrangimento as pessoas até hoje acham meu nome bonito e já pediram até permissão para botar nos filhos. Se eu pudesse mudaria, deixaria só Key”, comenta.

Para a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, indeferir o registro de nomes estranhos ou diferentes não se trata de intervenção do Estado na vida privada do sujeito, mas, sim, de pensar na proteção da criança.

“Nesse momento o papel que o juiz faz é de tentar proteger essa criança, muitos pais ficam pensando: eu quero um nome diferente. E não medem consequência, às vezes, querem homenagear um ídolo, colocar o nome de personagem de série, existe uma série de fatores a serem considerados para indeferir o registro de um nome”, diz.

Ela conta que todos os dias faz retificação de nomes e, segundo os relatos dos casos que chegam ao tribunal, o bullying com o nome começa na escola. “Cada um relata o sofrimento de uma vida, que na maioria das vezes, faz com que as pessoas adotem um outro nome, elas não querem aquele, elas adotam um nome semelhante”, diz. “Nome é para dar orgulho para a pessoa e não vergonha”, reflete.

“O nome é um direito e um dever”, diz jurista

Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, “o nome civil é um instituto dos mais importantes do Direito e em torno do mesmo apresentam-se interesses privados e públicos. O nome é um direito e um dever. A pessoa tem o direito de usar seu próprio nome, identificando-se por ele nas relações sociais e da vida, em geral. E tem o dever de usar o seu nome, e aqui aparece um interesse público”.

Ele prossegue: “O nome designa o indivíduo, identifica-o. Aliás, é principal meio de sua identificação e de sua distinção com relação aos demais. O nome como que fica grudado na personalidade e acaba se confundindo com a mesma”.

Zeno Veloso conclui: “A liberdade na indicação do prenome não vai ao extremo de escolher um que exponha ao ridículo seu portador, que o faça passar vexame, vergonha. O oficial pode recusar-se ao registro, não fazê-lo com aquele prenome (LRP, art. 55, parágrafo único), mas os pais podem discordar da recusa e, então, a questão será decidida pelo juiz. Não preciso alertar que o oficial deve ter muita cautela ao tomar a atitude de negar-se ao registro do prenome. Há muita subjetividade na avaliação e conclusão de que um prenome foi mal escolhido e pode levar o seu titular a constrangimentos”.

Menos comuns

A Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, que é administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen/BR, divulgou listagem inédita dos nomes menos comuns, aqueles que foram registrados somente uma vez, no ano de 2018, no Brasil.

Fonte: Notícias do dia