Mediação &
Conciliação

A Montañes Albuquerque Advogados tem em sua equipe profissionais habilitados para assessorar na resolução do conflito, atuando como Conciliadores e Mediadores. A oportunidade das partes comporem a solução, desde que não seja contrária a legislação existente, é uma evolução do Direito.

Quem pode requerer?

A medida pré-processual pode ser requerida por qualquer das partes havendo interesse na composição do conflito. Uma vez ingressado com a ação judicial, as partes podem se manifestar que possuem interesse na Conciliação ou mediação que será determinado pelo juiz da causa.

Como requerer?

Na medida pré-processual as partes podem dirigir-se ao CEJUSC -Centro Judiciário de Soluções e Conflitos de sua comarca e pedir o agendamento, ou procurar camaras privadas para resolução de conflitos. Já quando houver a ação judicial e trãmite deve ser requerido por meio de petição para que o juiz requeira a manifestação das partes quanto o interesse.

Pode ser qualquer causa?

Todas as causas pode haver a Conciliação e Mediação, depende da vontade das partes em querer que seja realizada a composição amigável. Uma vez que as partes percebem o benefício que esta composição pode produzir quanto a celeridade e menor onerosidade, com certeza será a primeira opção.

O que é Mediação
& Conciliação?

São meios alternativos para a resolução de conflitos
e composição entre as partes. 
Comparada a uma medida
judicial comum a Conciliação e Mediação é mais célere e
menos onerosa. 
Nas duas situações existe a Heterocomposição.
Heterocomposição é quando um terceiro é “chamado” para
auxiliar a resolução do conflito.

Importante mencionar que a conciliação ou mediação pode ser determinada que seja realizada no trâmite do processo judicial já ingressado, ou também as partes por meio de um conciliador ou mediador contratado entre elas de forma extrajudicial.

Diferenças entre Mediação e Conciliação

Na Conciliação este terceiro é um intermediário ativo entre as partes, sugerindo e formulando ideias para que a composição possa ser efetiva, caso assim as partes queiram a resolução. A Conciliação é mais utilizada quando as partes não têm relações anteriores e por isso não precisam ou querem preservá-la.

Já a Mediação mesmo sendo bem próximo o conceito da Conciliação, a diferença é que o “terceiro” restabelece o diálogo entre as partes, com o objetivo de que as próprias partes possam oferecer alternativas para a resolução do problema.

O objetivo da Mediação não é o Acordo, mas a transformação do Conflito. Isto é, alterar a forma como as partes vêem este determinado conflito, utilizando-se do empoderamento de resolução e do reconhecimento do sentimento que gerou determinado conflito.

A Mediação é mais utilizada quando as partes querem preservar a relação existente entre elas.

Ambos os métodos de solução de conflito estão previstos no Código de Processo Civil Brasileiro.

Em algumas áreas do direito a Conciliação já é parte do trâmite processual, como na Justiça do Trabalho, Direito de Família e no Direito Civil, sempre visando a oportunidade que a legislação permite para as partes estabelecer o que é melhor para estas. No processo judicial a Conciliação ou Mediação ocorre geralmente no início dos atos processuais. Neste início, caso haja a composição amigável todo o processo judicial não será mais necessário, encerrará a demanda e haverá a economia dos futuros custos.

Em algumas demandas, o juiz pode também requerer que haja a possível composição amigável durante o trâmite processual. E, sempre dependerá das partes para a realização.

De qualquer forma, os métodos de composição na relação de conflito são extremamente aceitos pelas partes quando assim conseguem perceber que não haverá uma força coercitiva e, análise de provas como deve ocorrer na esfera judicial.

Importante mencionar que a conciliação ou mediação pode ser determinada que seja realizada no trâmite do processo judicial já ingressado, ou também as partes por meio de um conciliador ou mediador contratado entre elas de forma extrajudicial.

Caso assim as partes componham o acordo extrajudicial, poderá ser requerida a homologação judicial deste acordo com o objetivo de ter um título executivo entre as partes, com o objetivo de que caso uma das partes não realize o “combinado” possa ser exigido que o faça.

Geralmente as Conciliações e Mediações judiciais e extrajudiciais são realizadas no CEJUSC- Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania das comarcas competentes.
Estas audiências também podem ser presididas pelo próprio juiz da causa, depende da matéria e de cada magistrado ou, nomeado um conciliador ou mediador do CEJUSC.

As audiências realizadas no CEJUSC, quando as partes não forem beneficiárias da justiça gratuita, conforme a resoluções 809/2019 810/2019 do TJ e CNJ, deverão ser cobradas seguindo a tabela.
http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf
http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf

No entanto, cumpre informar que quando o Conciliador ou mediador for contratado entre as partes, este informará seus honorários e caberá às partes o aceite de forma antecipada. Recomenda-se que os advogados das partes estejam presentes nas audiências de conciliação e mediação, para que possam ser orientadas de forma adequada. E principalmente, que a parte se sinta segura do acordo que possa ser realizado.

O advogado sempre atua em conjunto com o Conciliador e o Mediador em busca da composição, quando possível. Muito importante mencionar que qualquer que seja o “terceiro” que será o conciliador ou o mediador, dentro do CEJUSC ou contratado, deve cumprir a característica da Imparcialidade.