O contrato de experiência está previsto em nossa legislação e também pode ser chamado ou conhecido como o contrato de prova. É através dele que o empregador poderá avaliar as habilidades do profissional que irá exercer as funções que motivaram a contratação.

Entenda o contrato de experiência

O contrato de experiência poderá ter no máximo 90 (noventa) dias e pode ser prorrogado apenas uma única vez. Note-se que, o fato de se admitir a prorrogação apenas uma vez, tal fato não significa que ele pode exercer o prazo máxima estabelecido em Lei, que conforme mencionado acima é de 90 (noventa) dias.

Sendo assim, a título de exemplo, o contrato de experiência, pode ser de 30 dias iniciais e outros 60 dias finais, ou então, dois períodos de 45 dias, cada um.

Ainda, é importante destacar que a Lei fixa o prazo máximo do contrato de experiência em dias e não em meses, porque é possível que 3 meses ultrapassem o número de dias, não devendo, assim, o contrato de experiência ser elaborado com base em meses.

O contrato de experiência ultrapassou 90 dias?

Em caso de não observância ao que se afirmou acima, ou seja, se fixado em prazo superior à 90 dias, ou então, houver mais de uma prorrogação, o contrato de trabalho será considerado como contrato por prazo indeterminado.

De outro norte, podemos ver que a  Lei estabelece um prazo máximo, mas não um prazo mínimo, motivo pelo qual o contrato de trabalho de experiência pode ter 5 dias, e uma prorrogação de outros 5 dias, sem que com isso esteja ferindo a Lei, porquanto, está sendo observada nesta hipótese o prazo máximo e também o número máximo de prorrogação.

O contrato de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho, e isso deverá ser feito pelo empregador no prazo de até 48 horas de seu início, e ser registrado na página de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

O empregado, durante o período do contrato de experiência, goza praticamente dos mesmos direitos daqueles empregados que laboram por prazo indeterminado, porém, observada a proporcionalidade do período do referido contrato de experiência.

 O empregado estará sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, devendo, assim, o empregador promover o recolhimento das contribuições sociais respectivas ao período do contrato, para que este seja contado como  tempo de serviço do trabalhador, bem como para que o empregado, se o caso, possa se beneficiar de eventual auxílio-doença, ou então, estar amparado pela Previdência Social em caso de acidente de trabalho ocorrido na empresa.

Como encerrar o contrato de experiência

No que diz respeito ao encerramento do contrato de experiência, temos que diversas situações podem ocorrer e possuem tratamentos distintos para a rescisão.  A primeira hipótese diz respeito à rescisão do contrato de experiência pelo escoamento normal do prazo estabelecido, dá direito ao empregado ao saldo do salário; 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3; direito a saque do FGTS que deverá ser recolhido pelo empregador no período;

Considerando que, o contrato de experiência é feito por prazo determinado, não há direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas apenas é possibilitado o saque. Também não é necessário aviso prévio, porque as partes já sabem de antemão a data do término do contrato, bem como não há direito ao benefício do seguro-desemprego.

A segunda hipótese diz respeito à rescisão antecipada do contrato de experiência, onde neste caso há alguns desdobramentos, pois depende da situação específica para a referida antecipação, onde temos a rescisão por iniciativa do empregador e a rescisão por iniciativa do empregado.

No caso do empregador decidir de forma unilateral rescindir o contrato, sem que haja um motivo para a rescisão, o empregado terá os mesmos direitos previstos para a hipótese de escoamento natural do prazo, sendo acrescido às verbas uma indenização que corresponderá à metade da remuneração devida até o fim do contrato, e ainda será devida a multa de 40% sobre o saldo da conta do FGTS do empregado.

Caso o empregado tenha dado motivo à rescisão do contrato de experiência, o que significa dizer popularmente de justa causa, o empregado receberá apenas o saldo de salário. Note-se que não há direito às proporcionalidades das férias +1/3, do 13º salários, tampouco haverá o saque do saldo da conta do FGTS.

Caso o empregado decida não cumprir o contrato de experiência, o que equivale à um pedido de demissão, o empregado terá direito ao saldo de salário, férias proporcionais +1/3 e ao FTGS depositado, mas sem direito ao saque do mesmo. 

Assim, o presente artigo tentou abordar de uma maneira clara e sucinta todos os aspectos que envolvem o contrato de experiência e sua repercussão nos direitos trabalhistas decorrentes.

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Dra. Vanessa Albuquerque