O Que Fazer Quando Há Descumprimento Do Contrato em Datas Comemorativas

O Que Fazer Quando Há Descumprimento Do Contrato em Datas Comemorativas

Celebrar datas importantes como festas e eventos é uma ótima maneira de reunir amigos, colegas e familiares. Porém, além de exigirem muita organização e planejamento, as comemorações podem se tornar um transtorno caso a empresa contratada descumpra um contrato e não entregue o que foi acordado no dia certo.

Dessa forma, é sempre bom saber o que fazer quando há descumprimento do contrato em datas comemorativas. Situações como essas têm sido bem recorrentes em 2020, principalmente no começo do ano quando a pandemia chegou ao Brasil.

Descumprimento de Contrato

Ainda, nos últimos meses, a preocupação com as questões jurídicas dos contratos que não foram cumpridos pela crise da COVID-19 aumentaram e geraram muitas consequências devido aos descumprimentos de cláusulas, que têm sido ajustadas, negociadas e em alguns casos até mesmo levadas ao tribunal por força maior.

Muitos são os eventos realizados em datas comemorativas, tanto de ordem pessoal ou corporativa, que contratam prestadores de serviços, como decoração e filmagem, e passam por inconvenientes devido aos descumprimentos de acordos. É fato que o não cumprimento desses não só prejudica o contratante, como também o contratado, que provavelmente terá que arcar com multas e retratações estipuladas no contrato.

Datas comemorativas

Além disso, uma vez que os contratos não são cumpridas, as empresas não possuem nova oportunidade de realização, já que foram chamadas para prestar serviços em dias específicos.

Por exemplo, se um escritório decide fazer um evento sobre o Outubro Rosa, faz contratação de palestrantes, buffet, brindes, material didático e hospedagens e o buffet não aparece no dia combinado para o fornecimento do que foi acordado, o que deveria ser feito?

A Segurança da Assinatura do Contrato

Se a empresa que quer fazer o evento oficializou o serviço e assinou um contrato, fica muito mais fácil exigir os direitos e cobrar a empresa caso algo saia dos planos, principalmente se foi incluída uma cláusula sobre possíveis problemas. Assim, também é importante demonstrar a gravidade pelo não cumprimento para que o buffet entenda que terá que indenizar ou ao menos justificar o motivo pelo evento não realizado e arcar com os prejuízos.

Outubro Rosa

É certo que em qualquer tipo de relação contratual, tenha ela sido quebrada ou não, as decisões devem ser feitas com transparência, honestidade e sensatez, por isso que é tão recomendado recorrer a documentos oficiais que relatem o que foi contratado, por mais simples que o serviço solicitado seja.

A importância de elaboração de contrato de prestação de serviço, independente do valor contemplado, garante não só segurança para o cliente, mas também para a empresa, que estipula suas ações e ainda tem apoio jurídico caso precise indenizar o reclamante.

Havendo o descumprimento do contrato, o que fazer?

Bom, essa pergunta tem várias respostas e o primeiro critério para decidir qual medida tomar é rever o contrato. Se houve celebração de contrato, é essencial ler e analisar as partes que abordam sobre descumprimento e contatar um advogado para que ele veja se é necessário a judicialização do caso.

Descumprimento de Contrato

Além disso, muitas vezes os inconvenientes são resolvidos com acordos sem envolver a Justiça. Você pode pedir a devolução do dinheiro ou se preferir, denunciar a empresa por danos morais e quebra de contrato, entretanto cada caso deve ser antes estudado por um profissional de Direito.

Algumas recomendações de como atuar nestes casos são:

● Primeiro, converse com o prestador de serviço e peça uma justificativa do descumprimento. Dependendo da situação, o conflito pode ser resolvido sem interferência judicial. Entretanto, quando falamos de celebrações em datas comemorativas, o dano pode ser irreparável.

● Se o prestador de serviço não cumprir sua parte, o contrato garante respaldo jurídico para que um dos envolvidos entre na Justiça em busca de reparação. Se o diálogo com a empresa não foi suficiente para resolver o problema, talvez seja preciso contratar um advogado para entregar o caso para um juiz. O processo pode pedir até uma multa por descumprimento de contrato.

Por fim, é essencial destacar que é dever do prestador de serviço oferecer todos os meios de comunicação, assim como especificações sobre quantidade e preços para o cliente, já que a limitação do atendimento ao consumidor viola o que é estabelecido no artigo 6.º, III do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se algum evento não realizado por prestador de serviço te causou dano por não cumprimento de contrato, contate um advogado e saiba os seus direitos e deveres.

A Montañés Albuquerque Advogados pode lhe assessorar. Contate-nos.

O Plano de Saúde e a Endometriose

O Plano de Saúde e a Endometriose

É de conhecimento público que a endometriose não tem cura e que a maneira mais eficaz de eliminar os focos da doença é a cirurgia através da videolaparoscopia. Este procedimento deve feito por uma equipe médica multidisciplinar, tendo em vista que o endométrio pode estar presente em diversos órgãos ao mesmo tempo, o que fugiria da especialização médica do ginecologista.

Plano de Saúde e Endometriose

Endometriose – Cirurgia de Alta Complexidade

Ocorre que trata-se de cirurgia de alta complexidade e que deve contar com a presença de vários profissionais de diferentes ramos da área da saúde, como ginecologistas, proctologistas, urologistas, cirurgiões gerais, psicólogos, radiologistas, nutricionistas, médicos do grupo de dor e anestesistas, normalmente exigindo um investimento financeiro que gira em torno de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Infelizmente, os planos de saúde no Brasil não disponibilizam equipes multidisciplinares qualificadas para a realização do procedimento em questão, o que faz com que muitas pacientes portadoras de endometriose realizem a cirurgia para retirada do endométrio somente com um médico ginecologista, o que além de perigoso, normalmente é ineficaz. Sendo assim, possivelmente haverá a necessidade de se realizar mais de uma cirurgia posterior à esta até que todo o tecido endometrial seja eliminado. Imagine: ter uma doença tão grave e ser submetida à um procedimento cirúrgico por inúmeras vezes e sem sucesso, simplesmente porque seu plano de saúde não dispõe da equipe adequada. É um sofrimento inimaginável, mas que consiste na realidade de muitas brasileiras.

Dever do Plano de Saúde – Endometriose

O que a maioria das mulheres com endometriose ainda não sabe é que SEU PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS MÉDICOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, mesmo que não haja vínculo entre a equipe e o plano.

É, portanto, direito da portadora de endometriose que seu plano de saúde se responsabilize com as despesas necessárias para a operação e, em alguns casos, até mesmo indenizá-la por eventuais danos morais sofridos com todo este descaso.

Além da cirurgia, o plano de saúde também deve fornecer ou reembolsar os valores gastos com os medicamentos que forem indicados pelo especialista para o tratamento da endometriose, que normalmente possuem elevado custo.

Direito da Paciente – Custos de Responsabilidade pela Operadora

Nos casos em que a cirurgia já tenha sido realizada e custeada pela paciente, cabe uma ação indenizatória para que a empresa reembolse o valor pago à equipe médica.

Em decisão recente, quando plano de saúde não possuía em sua equipe especialistas para fazer uma cirurgia específica, o juízo da 2ª Vara Cível do Méier, no Rio de Janeiro, determinou, em liminar, que o plano arque integralmente com todas as despesas e os honorários médicos de uma equipe particular, autos 0021753-39.2018.8.19.0208.

Não se pode deixar de mencionar a dor das mulheres que sofrem com a endometriose e que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os honorários médicos e que têm sua saúde e bem-estar reféns da autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia. Felizmente, há possibilidade de ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a autorizar a operação com a equipe multidisciplinar em absoluta observância ao artigo 4ª da Resolução Normativa 428/2017 da ANS que estabelece a atenção à saúde deverá observar o princípio da atenção multidisciplinar. Tal princípio garante a cobertura de consultas médicas em todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e a assistência por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar quando assim indicado.

Fertilização

Imperioso mencionar por fim que embora os motivos que podem causar a infertilidade de uma mulher sejam inúmeros, o mais comum identificado pela medicina é a endometriose, onde 40% das mulheres que não conseguem engravidar hoje em dia. Nesse sentido, a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos 6114731-70.2015.8.13.0024, condenou Plano de saúde a custear despesas referentes à fertilização “in vitro” em consumidora diagnosticada com endometriose, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais, que já possuem uma vasta quantidade de ações procedentes, felizmente favoráveis às Autoras, que neste caso, são as portadoras de endometriose, as fortes endomulheres.

Dra. Rosangela Almeida – associada à Montañés Albuquerque Advogados

A Montañés Albuquerque Advogados pode lhe assessorar. Contate-nos.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PROCESSO CIVIL. CIVIL.  RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE UNICAMENTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS SESSENTA ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cláusula que estabelece o aumento da mensalidade do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário complementar 60 anos de idade e se tiver mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedentes. 3. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

Fonte: IBDFAM

Por propaganda enganosa empresa deve devolver valor de venda

Por propaganda enganosa empresa deve devolver valor de venda

Comprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessa de propriedades terapêuticas.

O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.

Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.

O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.

Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).

A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.

Recurso

O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.

“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.

O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

Fonte: Notícia do Dia

A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL, E AGORA?

A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL, E AGORA?

O sonho da casa própria pode vir a ser frustrado quando após o pagamento árduo das mensalidades para adquirir o imóvel diretamente com a construtora, esta extrapola todos os prazos previstos em contrato e na lei sem a entrega efetiva do imóvel.

Ao tentar dialogar diretamente com a construtora o comprador enfrenta a arrogância e desprezo desta, sendo que, em busca da solução para reaver os valores pagos pelas vias judiciais a questão já encontra se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ.

CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL – saiba o que fazer

O STJ em decisões reiteradas condena a construtora a devolver o valor integral do recebido, podendo reter no máximo 10% a título das obras já realizadas, mais a multa pela não entrega do imóvel prevista no contrato. Há decisões distintas quando a desistência é pelo comprador que não conseguiu o financiamento ou pagar o acordado, neste caso a retenção pode vir a ser de 50%.

O certo é que o comprador nunca deve simplesmente desistir de reaver os valores pagos, pois tal situação enseja em enriquecimento sem causa da construtora. É importante antes da compra de um valor no montante de um imóvel que o comprador averigue a situação da construtora, se há reclamações na internet, se o terreno é legítimo, e outras tantas informações que no momento da assinatura do contrato são deixadas de lado em detrimento do sonho de obter a casa própria.

Os direitos do comprador

Ainda, o comprador tem o direito de fiscalizar o andamento das obras, dirigindo se até o empreendimento e questionar qualquer paralisação sem causa da construção. Estes cuidados devem redobrados quando se tratar de cooperativa, onde o fundo de pagamentos pelos cooperados é responsável em direcionar valores para a construção do imóvel.

Muitas destas cooperativas não cumprem suas obrigações contratuais alegando falta de fundos financeiros necessários, todavia, quando apurada sua receita de entrada, vê se que, a desorganização administrativo/financeira é a causadora do descumprimento contratual. Neste caso, o comprador é mais fragilizado em buscar provas e não frágil em seus direitos.

O judiciário tem decidido no mesmo sentido que os casos da construtora privada, contudo, os recebimentos são mais dificultosos dada a natureza jurídica da cooperativa.

De toda maneira o comprador sempre deve procurar o auxílio de escritório jurídico que possa lhe auxiliar na reversão da situação e para reaver os valores que foram pagos sem a devida contrapartida.

Entretanto, esta, ainda é uma das formas de se obter a casa própria com certeza, mas antes de assinar o contrato, este deve ser analisado com olhos jurídicos para melhor resguardar direitos do comprador em caso de qualquer descumprimento pela construtora, que, diferentemente do comprador possui todo um departamento jurídico a sua disposição para defendê-lo em qualquer situação.

A busca de bom profissional faz toda a diferença sempre.

Fonte: Noticia do Dia

Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço

Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço

Uma moradora de Barra de São Francisco, que encomendou um berço pela internet e só recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado, depois de dezenas de reclamações e contatos, deve ser indenizada em R$ 6 mil, pelos danos morais, por loja de comércio eletrônico.

Segundo a sentença, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, não se pode ignorar que a autora estava grávida e o produto é fundamental para os cuidados com o filho, tendo sido obrigada a passar por todo o estresse após as várias tentativas de resolver o problema administrativamente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa só honrou com o compromisso após o ajuizamento da ação.

Dessa forma, o Juízo entendeu que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. “O sucessivo atraso na entrega do produto, por si só, já demonstra o desrespeito da empresa para com a cliente. Aliás, se o descumprimento partisse do consumidor, este certamente seria compelido, pela empresa, a suportar os ônus do seu inadimplemento”, diz a sentença.

Portanto, diante da situação, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Já em relação ao pedido de entrega do produto, o magistrado entendeu que houve o cumprimento e a entrega do produto no decorrer da ação.

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Três pessoas devem ser indenizadas após uma empresa de viagens falhar no cumprimento de serviço fornecido. Os autores afirmam que adquiriram um pacote turístico para conhecer algumas cidades da Itália, contudo foram surpreendidos com a informação de que um dos voos contratados partiu um dia antes do previsto, sem que houvesse comunicação prévia sobre o motivo da antecipação.

Para não perder as reservas de hospedagem nos outros destinos, os requerentes precisaram adquirir novas passagens aéreas. Por isso, requerem reparação dos valores dispendidos e indenização por dano moral.

Foi realizada audiência de conciliação, na qual a requerida apresentou contestação, sustentando que “eventuais alterações e cancelamento no voo são de culpa da companhia aérea, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o fato ocorrido”.

O juiz da 1° Vara de Castelo verificou nos autos as comprovações necessárias para caracterizar os danos materiais e morais. “Entendo que o episódio pelo qual os requerentes passaram não se enquadra simplesmente em mero aborrecimento, mas em situação apta a causar desequilíbrio e abalo emocional”, analisa o juiz.

O magistrado condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais e R$ 2.634,53 para reparação dos valores gastos por eles.

Fonte: notícia do dia

Juiz condena uso de telemarketing por banco para negociar empréstimo a cliente

Juiz condena uso de telemarketing por banco para negociar empréstimo a cliente

O juiz Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi prejudicada ao aceitar produto oferecido em ligação telefônica pelo setor de telemarketing da empresa. A mulher, que receberá R$ 7 mil, disse ter sido convencida pela funcionária do banco que realizava um bom negócio ao contrair empréstimo, uma vez que registrava dívida anterior referente a cartão de crédito. O empréstimo, entretanto, teria ocasionado mudança em seus limites e impedido a autora de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito.

“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, anotou o magistrado na sentença. Segundo o juiz, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo réu, é uma clara violação ao dever de informação. Isso porque, prosseguiu, se trata de um assunto delicado, que requer o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, os pormenores do contrato.

“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu Paz de Brum. Há possibilidade de recurso da instituição financeira.

Fonte: notícia do dia

Cobrança pelo despacho de bagagem é favorável ao consumidor, diz TCU

Cobrança pelo despacho de bagagem é favorável ao consumidor, diz TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que a cobrança pelo despacho de bagagens é favorável ao consumidor. A avaliação sobre os efeitos da desregulamentação da franquia de bagagem despachada, proveniente de resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), foi definida na quarta-feira (12) pelo plenário. Os ministros consideraram a cobrança regular. A medida entrou em vigor em junho de 2017.

Em seu voto, o relator ministro Bruno Dantas disse que a resolução é parte de um processo muito mais amplo em que o setor de aviação civil está inserido. “A desregulamentação da franquia de bagagem despachada precisa ser compreendida, portanto, dentro dessa lógica de liberalização setorial, com redução da intervenção estatal, que trouxe inúmeros benefícios para os consumidores”, disse.

De acordo com o ministro, a avaliação dos efeitos da resolução da Anac deve ser feita em médio e longo prazo, devido ao fato de o mercado aéreo ser concorrencial. “Inegável que a liberdade tarifária trouxe aos consumidores preços mais atraentes às passagens aéreas e conseguiu promover importante inclusão social. A flexibilização regulatória nesse setor, incrementada pela Resolução 400/2016, contempla o princípio constitucional da livre concorrência e tende, a médio prazo, a dar resultados positivos à sociedade”, afirmou.

Segundo o ministro, um dos resultados da mudança é a entrada de companhias de baixo custo, conhecidas como low cost, no país. “Três empresas estrangeiras low cost (Norwegian Air, Avian e Sky Airline) manifestaram interesse no mercado brasileiro e uma delas já está operando em voos internacionais desde o início de novembro deste ano”, salientou.

Ao terminar a análise do caso, o TCU também recomendou que a Anac avalie a conveniência de elaborar uma norma que elimine a restrição de capital estrangeiro em companhia aérea brasileira. Nesta quinta feira (13), o governo editou uma medida provisória alterando o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) para revogar a limitação ao capital estrangeiro em empresas aéreas. Com isso, a participação de capital estrangeiro pode chegar a 100%.

Fonte: notícia do dia