O inventário é a modalidade processual competente para a partilha de bens e direitos deixados por pessoa falecida a seus herdeiros legítimos e/ou testamentários. É muito comum os clientes chegarem até o escritório questionando as diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial. É isso que responderemos neste artigo.

Desde os primórdios sempre houve a necessidade de judicialização deste procedimento, mesmo quando as partes eram maiores, capazes e estavam consensualmente resolvendo tal questão, apenas possuindo a modalidade de arrolamento sumário que abreviava um pouco essa tramitação, diante a presença da leniência das partes.

Ocorre que com a função das serventias extrajudiciais, de “longa manus” do judiciário, o legislador inteligentemente forneceu uma alternativa para quem cumprisse as exigências necessárias, para que essa partilha se desse mais rapidamente, e, desassoberbar o judiciário. 

Desde o ano de 2007, com a mudança no Código de Processo Civil por intermédio da Lei nº 11.441/07, houve a possibilidade de, cumpridas algumas exigências, realizar na modalidade extrajudicial o inventário.

Quais são as exigências para o inventário extrajudicial?

  • Todas as partes devem ser maiores e capazes 
  • As partes devem estar de acordo com o plano de partilha; 
  • Inexistência de testamento;

Há uma exceção para acaso haja a existência de testamento, que podem ser observadas e ultrapassadas para que o inventário ainda ocorra na modalidade extrajudicial, sendo elas:

  • nos casos de testamento revogado ou caduco;
  •  quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento;
  • quando o testamento já tiver sido cumprido em sua integralidade;
  •  quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha em serventia extrajudicial.

As documentações necessárias são as dos envolvidos e a dos bens que serão partilhados, bem como devem todos acompanhados de advogado que confeccionará a minuta/petição com os seguintes dados:

  • Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço completo, inclusive CEP e e-mail) meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; 
  • Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional) 
  • Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; 
  • Indicação do inventariante; 
  • Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel: indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal;
  •  Plano de partilha.

Não tendo essas qualificações apontadas acima, ou seja, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á obrigatoriamente ao inventário judicial. Essa é a maior diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial.

Há necessidade de que o inventário, no caso de menores e/ou incapazes, seja acompanhado pelo Ministério Público, que nesse momento exercerá seu poder de “custus legis”, ou seja, de fiscal da lei, a fim de preservar direitos e patrimônio de pessoas que a legislação pátria entende por incapaz.

A legislação prevê ainda um tempo de até 60 (sessenta) dias, a contar do falecimento do de cujus, para que seja ajuizado esse inventário, sob pena de que os impostos sejam acrescidos de multa prevista na lei, a fim de desestimular as rotineiras demoras para resolução das transmissões de patrimônio derivadas da morte. 

Lembrando que o inventário judicial e o extrajudicial se fazem INDISPENSÁVEIS  a presença de um advogado. Quer saber mais sobre o assunto ou tirar alguma dúvida? Acesse o nosso site e agende um horário!

 

Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!

Dra. Ariella Ohana 

Dra. Vanessa Albuquerque