Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela Pinternet?

Atualmente, pelas cortes da Justiça Brasileira, é reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de conveniência daqueles consumidores que contratam o serviço respectivo, fazendo uso da comodidade oferecida pela produção de eventos na aquisição dos respectivos ingressos, consubstanciada em adquirir os tickets sem sair de casa.

Merece ser reconhecida, contudo, a abusividade na cobrança da taxa de conveniência nos casos em que o consumidor, ao optar pela retirada do ingresso nas bilheterias ou postos de vendas, ainda que compre os ingressos pela internet, não usufrua de nenhuma comodidade que justifique a cobrança da taxa, tal como preferência no atendimento de retirada dos ingressos ou na entrada do próprio evento.

O que é a taxa de conveniência?

A justificativa das empresas que cobram esta taxa de conveniência é a suposta comodidade que a compra pela internet traz ao consumidor, que em tese não precisaria sair de sua residência para adquirir os ingressos.

Daí porque, considerada abusiva a cobrança da taxa de conveniência de forma indiscriminada, na medida em que a exigência de pagamento é imposta ao consumidor independentemente se a compra se der pela internet, na bilheteria ou nos postos de venda credenciados. 

Ademais, a taxa em questão muitas vezes é cobrada cumulativamente à taxa de entrega ou à taxa de retirada na bilheteria, sendo que nenhuma contraprestação justifica tal cobrança.

Direito do consumidor

Evidente, que a prática atinge e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, veda, ou seja, impossibilita à vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, onde o consumidor seja desprivilegiado.

Por certo, deve ser assegurada ao consumidor a opção de adquirir ingressos sem a taxa de conveniência diretamente nos pontos de venda, se assim o preferir, situação que não se verifica muitas das vezes na comercialização dos ingressos. 

Da mesma forma, não procede o argumento da ré de que a 16ª Vara Cível enfrentou caso análogo, na medida em que no julgamento da ação coletiva nº 70061877197, promovida pela mesma associação ora apelante contra a empresa Ingresso Rápido – promoção de eventos, justamente foi considerado, no caso concreto, que “caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da ‘taxa de conveniência‘, desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera”, situação diversa do caso ora em exame. 

Atualmente a questão vem sendo debatida, chegando até o Superior Tribunal de Justiça, a tese possui a sua razão de ser, e coaduna com os princípios norteadores das políticas consumeristas, pois, como dito, qualquer prática mercadológica que insere o consumidor em posição de desvantagem manifestamente excessiva é abusiva. Neste sentido, cobrar uma taxa que beira 20% do valor do ingresso sem fornecer em contrapartida qualquer vantagem, é, por óbvio, superfaturar o valor da compra.

A decisão sancionada pelo Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a cobrança àqueles que nos últimos cinco (05) anos pagaram essas taxas e possuem o direito de recebê-las de volta, com juros e correção monetária. Além disto, não poderão ser cobrados novamente quando efetuarem comprar da mesma natureza.

A decisão comporta recurso.

A fundamentação da decisão é de que a compra pela internet não traz, na verdade, qualquer benefício para o cliente, porque além de pagar a mais para efetuá-la, muitas das vezes precisa comparecer fisicamente ao ponto de vendas para fazer a retirada do ingresso, o que torna a relação manifestamente excessiva para o consumidor. 

Por estas razões, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fez prevalecer o interesse público da sociedade sobre o interesse privado da sociedade, que é unicamente financeiro. Decisões como esta tendem a equilibrar as relações de consumo, o que por óbvio é mais do que necessário.

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Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!

Dra. Dyanne Marzochi 

Dra. Vanessa Albuquerque