Não é difícil encontrar um empregado que não têm a mínima ideia sobre seus conceitos legais trabalhistas e não é de se admirar, afinal são poucas as informações completas e didáticas que encontramos. 

O assunto parece denso demais para quem não trabalha na área e nem toda empresa se preocupa em alertar o funcionário sobre quaisquer direitos e leis que o defende. Por este motivo separamos os principais conceitos que você deve estar à par antes e durante o  contrato de trabalho em uma empresa:

Entrega de carteira de trabalho para admissão:

O prazo para o empregador entregar a Carteira de Trabalho é de 48 horas. A carteira de trabalho deve ser entregue pelo empregado após ser admitido, mediante recibo, para que sejam feitas as anotações relativas ao contrato de trabalho, onde deverá constar a data de admissão, função e seu respectivo salário.

Sobre o pagamento mensal:

O empregado que recebe seu salário por mês, deve receber seu salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês. Caso o empregador não cumpra tal disposição, estará sujeito à multa administrativa a ser aplicada por órgão competente.

Referente ao FGTS:

Todo empregado tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O valor do FGTS corresponde à 8% do valor do salário do empregado, devendo ser depositado pelo empregador em sua conta vinculada, sendo indevido qualquer desconto no salário à este título.
O FGTS tem a finalidade de socorrer o empregado em caso de dispensa imotivada pelo empregador, ou ainda, em algumas hipóteses previstas em Lei, tais como doença grave ou até mesmo para aquisição de casa própria, desde que cumpridos os requisitos legais.

Seguro Desemprego:

O seguro desemprego é devido àqueles empregados que foram demitidos imotivadamente pelos seus empregadores. Caso o empregado tenha pedido demissão, ou então, a rescisão do contrato de trabalho se dê por comum acordo, não será devido o recebimento de seguro desemprego. 

O direito ao benefício de seguro desemprego:

O direito ao benefício do seguro desemprego está sujeito ao preenchimento de requisitos legais, estando o referido direito e o número de parcelas atrelados à quantidade de meses trabalhados e ao número de vezes que o benefício já foi requerido, por exemplo, se é a primeira, segunda ou terceira vez que se faz o requerimento.

Sobre o aviso prévio (empregador):

O aviso prévio trata-se de um direito tanto do empregado quanto do empregador. O empregado que pretende se desligar da empresa e comunica sua dispensa ao empregador, deve cumprir o aviso prévio correspondente à 30 dias. Caso não cumpra o prazo, tal fato autorizará o empregador fazer o desconto da remuneração correspondente aos dias de falta ao trabalho por ocasião do acerto das verbas rescisórias.   

Aviso prévio (empregado):

Também está dentro dos  conceitos legais trabalhistas, quando a empresa dispensa o empregado, esta deve comunicá-lo da sua dispensa, o que é chamado de aviso prévio. O aviso prévio pode ser tanto trabalhado, como indenizado. 

Se o aviso prévio for trabalhado, ou seja, o empregado permanece trabalhando após a comunicação da sua dispensa, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio. 

Caso o aviso prévio seja indenização, ou seja, o empregador dispensa o trabalhar e não permite a continuação da prestação dos serviços pelo empregado, o empregador deve acertar as verbas rescisórias em até 10 (dez) dias corridos da data da dispensa. 

Verbas rescisórias:

A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em Lei acarreta ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, cujo valor corresponde à um mês de seu salário.

Referente as suas horas extras:

As horas extras realizadas em dias úteis devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho. Este percentual poderá ser superior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, caso existe ajuste junto ao Sindicato da categoria. 

Já as horas extras prestadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 100% do valor da hora normal, podendo, também percentual poderá ser superior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Necessidade de transporte público:

O empregado que necessitar utilizar transporte público para a ida e volta ao trabalho tem direito ao vale-transporte, podendo o empregador descontar do salário do empregado até 6% para custeio do referido benefício.

Período de férias:

A cada 12 meses de prestação de serviços ao empregador, o empregado terá direito à um período de férias. 

As férias devem ser concedidas pelo empregador, o qual poderá à seu critério escolher o período de gozo, portanto, não pode o empregado escolher quando será o início de suas férias, nada impedindo que o empregado e o empregador deliberem sobre tal assunto, mas a palavra final neste caso será sempre do empregador.

Sobre o 13º salário:

O empregado tem direito a gratificação natalina, conhecida também como 13º salário, Instituído no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965 e alterações posteriores. 

Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o fim do ano, no valor corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração para cada mês trabalhado.

Assim concluímos os principais dos conceitos legais trabalhistas! Você pode encontrar mais dicas em nossas redes sociais, como Facebook, Instagram e Linkedin  ou se preferir pode enviar suas dúvidas aqui nos comentários desse artigo.  

Espero que tenha ajudado, até à próxima.

Dr. Eduardo Penido – da Montañés Albuquerque Advogados