Mulher atropelada que ignorou faixa de segurança terá que pagar por conserto do carro

Mulher atropelada que ignorou faixa de segurança terá que pagar por conserto do carro

Uma mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres – e que buscou reparação em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó – acabou condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo, orçados em R$ 2,8 mil. O acidente ocorreu no início da noite de 21 de junho de 2017, em via movimentada da cidade, e não houve indícios de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas.

A pedestre, por sua vez, admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao seu destino e não na faixa de segurança, que seria o local mais seguro. Na avenida, aliás, existem tais faixas a cada 100 metros. Para evitar um acidente maior, a motorista do veículo desviou o que pôde da vítima, subiu em uma mureta e ainda chocou-se contra outro automóvel. “Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, registrou o julgador.

A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O valor da multa equivale à metade do valor de infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles, a multa corresponde a infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros. Quando não existir ciclovia, o ciclista deverá andar na lateral da pista e no mesmo sentido dos demais veículos.

Fonte: Notícia do dia

Como funciona o contrato de experiência?

Como funciona o contrato de experiência?

O contrato de experiência está previsto em nossa legislação e também pode ser chamado ou conhecido como o contrato de prova. É através dele que o empregador poderá avaliar as habilidades do profissional que irá exercer as funções que motivaram a contratação.

Entenda o contrato de experiência

O contrato de experiência poderá ter no máximo 90 (noventa) dias e pode ser prorrogado apenas uma única vez. Note-se que, o fato de se admitir a prorrogação apenas uma vez, tal fato não significa que ele pode exercer o prazo máxima estabelecido em Lei, que conforme mencionado acima é de 90 (noventa) dias.

Sendo assim, a título de exemplo, o contrato de experiência, pode ser de 30 dias iniciais e outros 60 dias finais, ou então, dois períodos de 45 dias, cada um.

Ainda, é importante destacar que a Lei fixa o prazo máximo do contrato de experiência em dias e não em meses, porque é possível que 3 meses ultrapassem o número de dias, não devendo, assim, o contrato de experiência ser elaborado com base em meses.

O contrato de experiência ultrapassou 90 dias?

Em caso de não observância ao que se afirmou acima, ou seja, se fixado em prazo superior à 90 dias, ou então, houver mais de uma prorrogação, o contrato de trabalho será considerado como contrato por prazo indeterminado.

De outro norte, podemos ver que a  Lei estabelece um prazo máximo, mas não um prazo mínimo, motivo pelo qual o contrato de trabalho de experiência pode ter 5 dias, e uma prorrogação de outros 5 dias, sem que com isso esteja ferindo a Lei, porquanto, está sendo observada nesta hipótese o prazo máximo e também o número máximo de prorrogação.

O contrato de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho, e isso deverá ser feito pelo empregador no prazo de até 48 horas de seu início, e ser registrado na página de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

O empregado, durante o período do contrato de experiência, goza praticamente dos mesmos direitos daqueles empregados que laboram por prazo indeterminado, porém, observada a proporcionalidade do período do referido contrato de experiência.

 O empregado estará sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, devendo, assim, o empregador promover o recolhimento das contribuições sociais respectivas ao período do contrato, para que este seja contado como  tempo de serviço do trabalhador, bem como para que o empregado, se o caso, possa se beneficiar de eventual auxílio-doença, ou então, estar amparado pela Previdência Social em caso de acidente de trabalho ocorrido na empresa.

Como encerrar o contrato de experiência

No que diz respeito ao encerramento do contrato de experiência, temos que diversas situações podem ocorrer e possuem tratamentos distintos para a rescisão.  A primeira hipótese diz respeito à rescisão do contrato de experiência pelo escoamento normal do prazo estabelecido, dá direito ao empregado ao saldo do salário; 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3; direito a saque do FGTS que deverá ser recolhido pelo empregador no período;

Considerando que, o contrato de experiência é feito por prazo determinado, não há direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas apenas é possibilitado o saque. Também não é necessário aviso prévio, porque as partes já sabem de antemão a data do término do contrato, bem como não há direito ao benefício do seguro-desemprego.

A segunda hipótese diz respeito à rescisão antecipada do contrato de experiência, onde neste caso há alguns desdobramentos, pois depende da situação específica para a referida antecipação, onde temos a rescisão por iniciativa do empregador e a rescisão por iniciativa do empregado.

No caso do empregador decidir de forma unilateral rescindir o contrato, sem que haja um motivo para a rescisão, o empregado terá os mesmos direitos previstos para a hipótese de escoamento natural do prazo, sendo acrescido às verbas uma indenização que corresponderá à metade da remuneração devida até o fim do contrato, e ainda será devida a multa de 40% sobre o saldo da conta do FGTS do empregado.

Caso o empregado tenha dado motivo à rescisão do contrato de experiência, o que significa dizer popularmente de justa causa, o empregado receberá apenas o saldo de salário. Note-se que não há direito às proporcionalidades das férias +1/3, do 13º salários, tampouco haverá o saque do saldo da conta do FGTS.

Caso o empregado decida não cumprir o contrato de experiência, o que equivale à um pedido de demissão, o empregado terá direito ao saldo de salário, férias proporcionais +1/3 e ao FTGS depositado, mas sem direito ao saque do mesmo. 

Assim, o presente artigo tentou abordar de uma maneira clara e sucinta todos os aspectos que envolvem o contrato de experiência e sua repercussão nos direitos trabalhistas decorrentes.

Caso tenha mais alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com o nosso escritório. Estamos à disposição para atendê-lo e esclarecer tudo o que precisa. Clique aqui e acesse o nosso site.

Dra. Vanessa Albuquerque

 

Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela internet?

Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela internet?

Pode cobrar taxa de conveniência de ingressos vendidos pela Pinternet?

Atualmente, pelas cortes da Justiça Brasileira, é reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de conveniência daqueles consumidores que contratam o serviço respectivo, fazendo uso da comodidade oferecida pela produção de eventos na aquisição dos respectivos ingressos, consubstanciada em adquirir os tickets sem sair de casa.

Merece ser reconhecida, contudo, a abusividade na cobrança da taxa de conveniência nos casos em que o consumidor, ao optar pela retirada do ingresso nas bilheterias ou postos de vendas, ainda que compre os ingressos pela internet, não usufrua de nenhuma comodidade que justifique a cobrança da taxa, tal como preferência no atendimento de retirada dos ingressos ou na entrada do próprio evento.

O que é a taxa de conveniência?

A justificativa das empresas que cobram esta taxa de conveniência é a suposta comodidade que a compra pela internet traz ao consumidor, que em tese não precisaria sair de sua residência para adquirir os ingressos.

Daí porque, considerada abusiva a cobrança da taxa de conveniência de forma indiscriminada, na medida em que a exigência de pagamento é imposta ao consumidor independentemente se a compra se der pela internet, na bilheteria ou nos postos de venda credenciados. 

Ademais, a taxa em questão muitas vezes é cobrada cumulativamente à taxa de entrega ou à taxa de retirada na bilheteria, sendo que nenhuma contraprestação justifica tal cobrança.

Direito do consumidor

Evidente, que a prática atinge e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, veda, ou seja, impossibilita à vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, onde o consumidor seja desprivilegiado.

Por certo, deve ser assegurada ao consumidor a opção de adquirir ingressos sem a taxa de conveniência diretamente nos pontos de venda, se assim o preferir, situação que não se verifica muitas das vezes na comercialização dos ingressos. 

Da mesma forma, não procede o argumento da ré de que a 16ª Vara Cível enfrentou caso análogo, na medida em que no julgamento da ação coletiva nº 70061877197, promovida pela mesma associação ora apelante contra a empresa Ingresso Rápido – promoção de eventos, justamente foi considerado, no caso concreto, que “caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da ‘taxa de conveniência‘, desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera”, situação diversa do caso ora em exame. 

Atualmente a questão vem sendo debatida, chegando até o Superior Tribunal de Justiça, a tese possui a sua razão de ser, e coaduna com os princípios norteadores das políticas consumeristas, pois, como dito, qualquer prática mercadológica que insere o consumidor em posição de desvantagem manifestamente excessiva é abusiva. Neste sentido, cobrar uma taxa que beira 20% do valor do ingresso sem fornecer em contrapartida qualquer vantagem, é, por óbvio, superfaturar o valor da compra.

A decisão sancionada pelo Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a cobrança àqueles que nos últimos cinco (05) anos pagaram essas taxas e possuem o direito de recebê-las de volta, com juros e correção monetária. Além disto, não poderão ser cobrados novamente quando efetuarem comprar da mesma natureza.

A decisão comporta recurso.

A fundamentação da decisão é de que a compra pela internet não traz, na verdade, qualquer benefício para o cliente, porque além de pagar a mais para efetuá-la, muitas das vezes precisa comparecer fisicamente ao ponto de vendas para fazer a retirada do ingresso, o que torna a relação manifestamente excessiva para o consumidor. 

Por estas razões, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fez prevalecer o interesse público da sociedade sobre o interesse privado da sociedade, que é unicamente financeiro. Decisões como esta tendem a equilibrar as relações de consumo, o que por óbvio é mais do que necessário.

Quer saber mais sobre o assunto ou tirar alguma dúvida? Acesse o nosso site e agende um horário!

 

Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!

Dra. Dyanne Marzochi 

Dra. Vanessa Albuquerque

As Diferenças entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial

As Diferenças entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial

O inventário é a modalidade processual competente para a partilha de bens e direitos deixados por pessoa falecida a seus herdeiros legítimos e/ou testamentários. É muito comum os clientes chegarem até o escritório questionando as diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial. É isso que responderemos neste artigo.

Desde os primórdios sempre houve a necessidade de judicialização deste procedimento, mesmo quando as partes eram maiores, capazes e estavam consensualmente resolvendo tal questão, apenas possuindo a modalidade de arrolamento sumário que abreviava um pouco essa tramitação, diante a presença da leniência das partes.

Ocorre que com a função das serventias extrajudiciais, de “longa manus” do judiciário, o legislador inteligentemente forneceu uma alternativa para quem cumprisse as exigências necessárias, para que essa partilha se desse mais rapidamente, e, desassoberbar o judiciário. 

Desde o ano de 2007, com a mudança no Código de Processo Civil por intermédio da Lei nº 11.441/07, houve a possibilidade de, cumpridas algumas exigências, realizar na modalidade extrajudicial o inventário.

Quais são as exigências para o inventário extrajudicial?

  • Todas as partes devem ser maiores e capazes 
  • As partes devem estar de acordo com o plano de partilha; 
  • Inexistência de testamento;

Há uma exceção para acaso haja a existência de testamento, que podem ser observadas e ultrapassadas para que o inventário ainda ocorra na modalidade extrajudicial, sendo elas:

  • nos casos de testamento revogado ou caduco;
  •  quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento;
  • quando o testamento já tiver sido cumprido em sua integralidade;
  •  quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha em serventia extrajudicial.

As documentações necessárias são as dos envolvidos e a dos bens que serão partilhados, bem como devem todos acompanhados de advogado que confeccionará a minuta/petição com os seguintes dados:

  • Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço completo, inclusive CEP e e-mail) meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; 
  • Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional) 
  • Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; 
  • Indicação do inventariante; 
  • Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel: indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal;
  •  Plano de partilha.

Não tendo essas qualificações apontadas acima, ou seja, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á obrigatoriamente ao inventário judicial. Essa é a maior diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial.

Há necessidade de que o inventário, no caso de menores e/ou incapazes, seja acompanhado pelo Ministério Público, que nesse momento exercerá seu poder de “custus legis”, ou seja, de fiscal da lei, a fim de preservar direitos e patrimônio de pessoas que a legislação pátria entende por incapaz.

A legislação prevê ainda um tempo de até 60 (sessenta) dias, a contar do falecimento do de cujus, para que seja ajuizado esse inventário, sob pena de que os impostos sejam acrescidos de multa prevista na lei, a fim de desestimular as rotineiras demoras para resolução das transmissões de patrimônio derivadas da morte. 

Lembrando que o inventário judicial e o extrajudicial se fazem INDISPENSÁVEIS  a presença de um advogado. Quer saber mais sobre o assunto ou tirar alguma dúvida? Acesse o nosso site e agende um horário!

 

Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!

Dra. Ariella Ohana 

Dra. Vanessa Albuquerque

 

Correção do FGTS – Ação para correção de valores do Fundo de Garantia por tempo de serviço

Correção do FGTS – Ação para correção de valores do Fundo de Garantia por tempo de serviço

O prazo para reclamar seus direitos para correção do FGTS terminará em novembro de 2019                                                                                          

 

As pessoas que trabalharam mediante vínculo empregatício, ou seja, com registro em carteira de trabalho, entre os anos de 1999 e 2013, podem ingressar com ação judicial, visando reparar as perdas ocorridas em decorrência da falta de correção dos valores mantidos em sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

Não importa se houve ou não o saque de valores neste período de 1999 e 2013, assim como também não importa se houve pedido demissão, ou então, dispensa pela empresa que trabalhou, ou mesmo que já tenha se aposentado, pois da mesma forma daqueles que nunca sacaram o FGTS, essas pessoas também poderão ingressar com a ação judicial visando receber as correções dos valores que estavam depositados naquele período de 1999 e 2013.

A tese jurídica vem ganhando bastante força diante dos posicionamentos do nosso Supremo Tribunal Federal acerca dos índices para correção de valores em outros julgamentos realizados pela maior Corte de Justiça do nosso País, sendo que no caso do FGTS as perdas são significativas, porquanto, em dado momento a correção simplesmente não existiu, conforme informações do IBGE.

Sendo assim, todos os empregados que tenham ou mantiveram contas ativas do FGTS no período de 1999 e 2013 têm direito, porém, este direito somente poderá ser declarado mediante ação judicial, cujo prazo prescricional esgotará no próximo mês de novembro de 2019. 

 

O que preciso fazer para reclamar meus direitos para correção do FGTS?

 

Caso tenha interesse em ingressar com demanda judicial, o trabalhador necessitará do auxílio de advogado, devendo fornecer cópias dos seguintes documentos:

  • Cédula de Identidade (RG ou CNH); 
  • Carteira de trabalho;  
  • Comprovante de residência atual;   
  • Extrato analítico do FGTS dos períodos de 1999 a 2013, o qual pode ser obtido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

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Esperamos ter ajudado, até a próxima!

Dr. Eduardo Penido

Dra.Vanessa Albuquerque