A Não Constituição de Advogado

A Não Constituição de Advogado

O advogado possui o conhecimento e entendimento do ordenamento jurídico como um todo para defender o  indivíduo. Sua função primordial é intermediar e permitir o acesso ao Judiciário em busca de todo o direito que  possa vir a reivindicar para si ou defender se face a possíveis demandas de terceiros.

Desta forma o advogado possui função social perante a sociedade e sua necessidade é previsão constitucional e não meramente opcional. Tal obrigatoriedade tem a intenção de evitar o desequilíbrio em qualquer processo, pois, tem se o juiz na função de julgador imparcial e agindo em nome do estado/país, o autor que busca seus direitos e o réu com a necessidade de defesa.

Em qualquer situação o conhecimento e interpretação das leis é condição imprescindível, seja qual seja a figura em que se encontra, cabendo ao advogado manejar, intermediar e assessorar o cliente. A sua ausência pode vir a acarretar prejuízos desnecessários e nefastos.

Nos Juizados Especiais não há em tese a obrigatoriedade da constituição de um advogado para as partes, tendo em vista que, as demandas não podem ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, sendo ainda, novamente, em tese, estas, de menor complexidade; cabendo neste caso ao juiz promover o equilíbrio e igualdade de direitos as partes.

Em qualquer processo o advogado deve agir com lealdade e eficiência perante o seu cliente, assessorando e orientando o de forma não permitir  a sua situação vulnerável no processo. Sua interposição, manejo das leis, integridade, ética, cumpridor de prazos são requisitos mínimos de atuação.

Entretanto, a escolha do advogado deve ser criteriosa e o cliente deve detectar se, este, detém a capacidade de defendê-lo ou não, dada a especialidade da causa e a transparência em confiabilidade. É de suma importância a confiança no profissional escolhido, pois, ao assinar a procuração judicial, o cliente está conferindo ao profissional advogado poderes para  falar por ele nos autos do processo. Para o juiz não é o advogado que escreve e sim a própria parte.

Por qualquer ângulo que se vê a constituição do advogado não gera prejuízos, pelo contrário, a sua não constituição concede à outra parte a oportunidade de alegar qualquer fato verídico ou não de forma abusiva. A não defesa, ou seja, a chamada revelia coloca a parte revel na condição de aceite de todos os fatos alegados na ação sem que tenha tido a oportunidade de defesa, provar ao contrário e se posicionar de forma contrária ou não ao alegado.

Deve se levar em conta que o profissional advogado cursou ensino superior, passou no exame na Ordem dos Advogados e esta lhe atribuiu a competência para advogar, logo, o trajeto foi longo e árduo, houve  muito estudo e empenho envolvido por parte deste profissional.

Após todas estas etapas cabe a cada profissional se capacitar cada vez mais por meio de estudos constantes de aperfeiçoamento e atualizações no âmbito jurídico;. Neste mundo em que nada é estável, transforma se a passos largos conforme a demanda da sociedade e fatos sociais novos que precisam ser enfrentados por todos que fazem parte desta cadeia de realizar Justiça.

Portanto, para exercer os seus direitos, contrair ou afastar obrigações a presença de um advogado é decisão inquestionável, sim, o advogado o auxiliará e será a sua voz no processo e seu serviço advocatício é obrigatório perante o Judiciário. Constitua sempre um advogado para defendê-lo.

Muito bem, agora você já sabe quais são os maiores problemas quando não se possui um advogado. Você pode encontrar outros conteúdos da Montañés Albuquerque em nossas redes sociais como Facebook, Instagram e Linkedin, qualquer dúvida, fique a vontade para deixar seu comentário neste artigo.

Espero ter ajudado, até a próxima.

Dra. M. Isabel Montañés

Conceitos Legais Trabalhistas que todo cidadão PRECISA saber!

Conceitos Legais Trabalhistas que todo cidadão PRECISA saber!

Não é difícil encontrar um empregado que não têm a mínima ideia sobre seus conceitos legais trabalhistas e não é de se admirar, afinal são poucas as informações completas e didáticas que encontramos. 

O assunto parece denso demais para quem não trabalha na área e nem toda empresa se preocupa em alertar o funcionário sobre quaisquer direitos e leis que o defende. Por este motivo separamos os principais conceitos que você deve estar à par antes e durante o  contrato de trabalho em uma empresa:

Entrega de carteira de trabalho para admissão:

O prazo para o empregador entregar a Carteira de Trabalho é de 48 horas. A carteira de trabalho deve ser entregue pelo empregado após ser admitido, mediante recibo, para que sejam feitas as anotações relativas ao contrato de trabalho, onde deverá constar a data de admissão, função e seu respectivo salário.

Sobre o pagamento mensal:

O empregado que recebe seu salário por mês, deve receber seu salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês. Caso o empregador não cumpra tal disposição, estará sujeito à multa administrativa a ser aplicada por órgão competente.

Referente ao FGTS:

Todo empregado tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O valor do FGTS corresponde à 8% do valor do salário do empregado, devendo ser depositado pelo empregador em sua conta vinculada, sendo indevido qualquer desconto no salário à este título.
O FGTS tem a finalidade de socorrer o empregado em caso de dispensa imotivada pelo empregador, ou ainda, em algumas hipóteses previstas em Lei, tais como doença grave ou até mesmo para aquisição de casa própria, desde que cumpridos os requisitos legais.

Seguro Desemprego:

O seguro desemprego é devido àqueles empregados que foram demitidos imotivadamente pelos seus empregadores. Caso o empregado tenha pedido demissão, ou então, a rescisão do contrato de trabalho se dê por comum acordo, não será devido o recebimento de seguro desemprego. 

O direito ao benefício de seguro desemprego:

O direito ao benefício do seguro desemprego está sujeito ao preenchimento de requisitos legais, estando o referido direito e o número de parcelas atrelados à quantidade de meses trabalhados e ao número de vezes que o benefício já foi requerido, por exemplo, se é a primeira, segunda ou terceira vez que se faz o requerimento.

Sobre o aviso prévio (empregador):

O aviso prévio trata-se de um direito tanto do empregado quanto do empregador. O empregado que pretende se desligar da empresa e comunica sua dispensa ao empregador, deve cumprir o aviso prévio correspondente à 30 dias. Caso não cumpra o prazo, tal fato autorizará o empregador fazer o desconto da remuneração correspondente aos dias de falta ao trabalho por ocasião do acerto das verbas rescisórias.   

Aviso prévio (empregado):

Também está dentro dos  conceitos legais trabalhistas, quando a empresa dispensa o empregado, esta deve comunicá-lo da sua dispensa, o que é chamado de aviso prévio. O aviso prévio pode ser tanto trabalhado, como indenizado. 

Se o aviso prévio for trabalhado, ou seja, o empregado permanece trabalhando após a comunicação da sua dispensa, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio. 

Caso o aviso prévio seja indenização, ou seja, o empregador dispensa o trabalhar e não permite a continuação da prestação dos serviços pelo empregado, o empregador deve acertar as verbas rescisórias em até 10 (dez) dias corridos da data da dispensa. 

Verbas rescisórias:

A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em Lei acarreta ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, cujo valor corresponde à um mês de seu salário.

Referente as suas horas extras:

As horas extras realizadas em dias úteis devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho. Este percentual poderá ser superior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, caso existe ajuste junto ao Sindicato da categoria. 

Já as horas extras prestadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 100% do valor da hora normal, podendo, também percentual poderá ser superior dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Necessidade de transporte público:

O empregado que necessitar utilizar transporte público para a ida e volta ao trabalho tem direito ao vale-transporte, podendo o empregador descontar do salário do empregado até 6% para custeio do referido benefício.

Período de férias:

A cada 12 meses de prestação de serviços ao empregador, o empregado terá direito à um período de férias. 

As férias devem ser concedidas pelo empregador, o qual poderá à seu critério escolher o período de gozo, portanto, não pode o empregado escolher quando será o início de suas férias, nada impedindo que o empregado e o empregador deliberem sobre tal assunto, mas a palavra final neste caso será sempre do empregador.

Sobre o 13º salário:

O empregado tem direito a gratificação natalina, conhecida também como 13º salário, Instituído no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965 e alterações posteriores. 

Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o fim do ano, no valor corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração para cada mês trabalhado.

Assim concluímos os principais dos conceitos legais trabalhistas! Você pode encontrar mais dicas em nossas redes sociais, como Facebook, Instagram e Linkedin  ou se preferir pode enviar suas dúvidas aqui nos comentários desse artigo.  

Espero que tenha ajudado, até à próxima.

Dr. Eduardo Penido – da Montañés Albuquerque Advogados

 

O direito ao nome e os limites na intervenção do Estado diante da escolha

O direito ao nome e os limites na intervenção do Estado diante da escolha

Em 18 de janeiro deste ano, na cidade de Botucatu (SP), nascia o Macaulay Culkin brasileiro. O pai, Kaique Ferreira Machado, de 23 anos, quis homenagear o ator, conhecido pelos filmes “Meu primeiro amor” e “Esqueceram de mim”, de quem sempre foi fã.

“Eu sempre quis ter um filho com o nome de Macaulay. Sempre gostei do nome Macaulay , e também sou super fã do ator Macaulay Culkin, minha intenção não era colocar o Culkin, mas ela (a mãe) queria o Culkin. Mulher sempre vence”, conta, em entrevista ao Boletim Informativo do IBDFAM.

Kaique revela que, no trabalho, os colegas ainda estranham a escolha do nome Macaulay Culkin Pires Machado, mas ele não se importa. “Os meninos onde eu trabalho ainda não acreditam que eu coloquei o nome dele de Macaulay, eles estão sempre brincando em relação a isso, bullying eu não me incomodo”, diz.

O pai afirma que o oficial de registro não fez nenhuma observação quanto ao nome escolhido, apenas registrou a criança. “Não comentou nada, apenas preenchi o papel colocando o nome dele por inteiro, o meu maior medo era errar o nome dele”, comenta.

Pedidos de alteração de nome

Segundo a tabeliã Letícia Maculan, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não há uma estatística sobre o número de pessoas que solicitam a retificação de registro em razão de ter um nome constrangedor. Mas todos os dias se tem notícia de decisões deferindo o pedido de alteração de nomes.

Ela explica que é possível alterar o nome judicialmente, bastando que seja demonstrado pela pessoa o efetivo sofrimento derivado de possuir aquele nome. “Atualmente, é necessário que a pessoa apresente uma ação judicial cujo objeto é alterar o seu nome, juntando provas das situações constrangedoras, se possível”, diz.

Análise de prenome

Letícia Maculan explica que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais não registrará nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. E como o “ridículo” é algo muito subjetivo, a doutrina esclarece algumas hipóteses, que a tabeliã aponta e comenta. São elas:

1) nomes que não observem o gênero da criança a ser registrada ou causem dúvida quanto ao gênero;

2) nomes cuja redação não observa as regras da língua portuguesa;

3) nomes estrangeiros com grafia incorreta de acordo com a língua respectiva;

4) nome inexistente, inventado, que cause estranheza;

5) nome estrangeiro de difícil pronúncia e grafia em português;

6) prenomes que a história denegriu (como “Hitler”) ou ligados a entidades maléficas (como “Satan”) ou nomes de monstros (como “Frankenstein”);

7) nomes de produtos comerciais (como Delícia Cremosa ou Novalgina);

8) nomes completos de celebridades (para homenagear uma pessoa famosa os pais, muitas vezes, querem atribuir à criança o nome completo da celebridade, como “Vinícius de Moraes”, “Ruy Barbosa”, “Ivete Sangalo” ou “Alain Delon”, o que não pode ser admitido, pois sobrenomes são nomes de família, não podem ser concedidos a pessoas fora da família);

9) nome completo, considerando o prenome bem como o sobrenome, que tenha sonoridade que traga o ridículo (como Kumio Tanaka; Caio Rolando Ladeira; Amando Alceu Homem; Jacinto Leite Aquino Rego).

Papel do Estado

O nome incomum da jornalista e pedagoga Keynayanna Kessia Costa Fortaleza, 33 anos, doutoranda em comunicação na USP, não foi um problema para ela. No entanto, mesmo gostando do nome, ela revela que já pensou em alterá-lo. “Foi uma criação do meu pai que não queria um nome comum. Meus pais são do interior e não queriam mais uma Maria, João ou Francisco. Nunca foi difícil, acho legal, só muito extenso. Por isso só me apresento como Key. Nunca sofri constrangimento as pessoas até hoje acham meu nome bonito e já pediram até permissão para botar nos filhos. Se eu pudesse mudaria, deixaria só Key”, comenta.

Para a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, indeferir o registro de nomes estranhos ou diferentes não se trata de intervenção do Estado na vida privada do sujeito, mas, sim, de pensar na proteção da criança.

“Nesse momento o papel que o juiz faz é de tentar proteger essa criança, muitos pais ficam pensando: eu quero um nome diferente. E não medem consequência, às vezes, querem homenagear um ídolo, colocar o nome de personagem de série, existe uma série de fatores a serem considerados para indeferir o registro de um nome”, diz.

Ela conta que todos os dias faz retificação de nomes e, segundo os relatos dos casos que chegam ao tribunal, o bullying com o nome começa na escola. “Cada um relata o sofrimento de uma vida, que na maioria das vezes, faz com que as pessoas adotem um outro nome, elas não querem aquele, elas adotam um nome semelhante”, diz. “Nome é para dar orgulho para a pessoa e não vergonha”, reflete.

“O nome é um direito e um dever”, diz jurista

Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, “o nome civil é um instituto dos mais importantes do Direito e em torno do mesmo apresentam-se interesses privados e públicos. O nome é um direito e um dever. A pessoa tem o direito de usar seu próprio nome, identificando-se por ele nas relações sociais e da vida, em geral. E tem o dever de usar o seu nome, e aqui aparece um interesse público”.

Ele prossegue: “O nome designa o indivíduo, identifica-o. Aliás, é principal meio de sua identificação e de sua distinção com relação aos demais. O nome como que fica grudado na personalidade e acaba se confundindo com a mesma”.

Zeno Veloso conclui: “A liberdade na indicação do prenome não vai ao extremo de escolher um que exponha ao ridículo seu portador, que o faça passar vexame, vergonha. O oficial pode recusar-se ao registro, não fazê-lo com aquele prenome (LRP, art. 55, parágrafo único), mas os pais podem discordar da recusa e, então, a questão será decidida pelo juiz. Não preciso alertar que o oficial deve ter muita cautela ao tomar a atitude de negar-se ao registro do prenome. Há muita subjetividade na avaliação e conclusão de que um prenome foi mal escolhido e pode levar o seu titular a constrangimentos”.

Menos comuns

A Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, que é administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen/BR, divulgou listagem inédita dos nomes menos comuns, aqueles que foram registrados somente uma vez, no ano de 2018, no Brasil.

Fonte: Notícias do dia

Bolsonaro sanciona lei do novo Cadastro Positivo

Bolsonaro sanciona lei do novo Cadastro Positivo

O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem (8), em cerimônia no Palácio do Planalto, a nova Lei do Cadastro Positivo, que torna automática a adesão de consumidores e empresas ao banco de dados que já existe desde 2011, mas cuja participação dos clientes era voluntária. A matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado.

O serviço do Cadastro Positivo é prestado por empresas especializadas, que avaliam o risco de crédito de empresas e de pessoas físicas com base em históricos financeiro e comercial. Atualmente, esse banco de dados reúne informações de aproximadamente 6 milhões de pessoas. A perspectiva, com a nova lei, que torna a adesão automática, é que alcance 130 milhões de consumidores, segundo o governo.

Além do presidente, acompanharam a cerimônia os ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Secretaria-Geral da Presidência, Floriano Peixoto. O secretário de Produtividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa, destacou o alcance da nova lei, que deve incluir milhões de pessoas atualmente fora do mercado de crédito.

“De acordo com estimativas, as mudanças no Cadastro Positivo pode beneficiar cerca 130 milhões de pessoas, inclusive 22 milhões de brasileiros hoje que estão fora do mercado de crédito, embora já apresentem bons históricos de adimplência”, afirmou.

De acordo com o Banco Mundial, a nova lei pode reduzir em até 45% a inadimplência no país, que atualmente atinge mais de 60 milhões de pessoas, segundo dados apresentados pelo secretário. Carlos da Costa também disse que a expectativa é que, nos próximos anos, sejam injetados na economia, em decorrência do Cadastro Positivo, cerca de R$ 1 trilhão em investimentos, sendo que, desse total, cerca de R$ 520 bilhões apenas no âmbito das pequenas e médias empresas.

Banco de dados

O texto aprovado no Congresso e agora sancionado incluiu um dispositivo que estabelece que a responsabilidade do banco de dados, das fontes de informações e dos consulentes por danos causados ao cadastrado será objetiva e solidária, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A nova lei também estabelece a exigência de que os gestores de bancos de dados realizem ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro, além da possibilidade e de formas de cancelamento prévio.

A lei exige ainda que o Banco Central encaminhe ao Congresso Nacional, no prazo de até 24 meses, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no Cadastro Positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento dos juros.

Acesso ao crédito

De acordo com a Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas (CNDL) e o SPC Brasil, a nova lei do Cadastro Positivo deve tornar o acessso ao crédito mais fácil e com juros menores para os consumidores adimplentes. Para o presidente da CNDL, José César da Costa, a reformulação nas regras dos cadastro dará mais precisão na análise de crédito.

“O Cadastro Positivo eleva o Brasil ao patamar de nações do primeiro mundo que já usam o modelo, assim como os Estados Unidos e União Europeia. As novas regras permitirão, principalmente, que micro e pequenos empresários tenham acesso a informações já utilizadas por instituições financeiras de grande porte, gerando maior segurança no processo de concessão de crédito e estimulando a competição na oferta de crédito entre fintechs, cooperativa, pequenas financeiras e empresas do varejo”, afirma.

Pontuação

Com o Cadastro Positivo, pessoas físicas e jurídicas terão um score de crédito, ou seja, uma nota determinada a partir da análise de estatística dos hábitos de pagamento, de relacionamento com o mercado e dos dados cadastrais. Para quem consulta, apenas o score de crédito estará visível. O histórico de hábitos de pagamentos do cadastrado só será disponibilizado mediante prévia autorização.

No histórico de pagamentos ou na composição do score não serão incluídos elementos relacionados à origem social, etnia, saúde, informações genéticas, sexo, e convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Fonte: Notícias do dia

Validade da carteira de motorista pode passar para 10 anos

Validade da carteira de motorista pode passar para 10 anos

O governo federal vai apresentar um projeto de lei para ampliar a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de cinco para 10 anos.

A proposta também deve alterar a pontuação máxima que cada condutor pode acumular ao longo de um ano por causa das infrações. Atualmente, o máximo é 19 pontos. A partir de 20 pontos na carteira, um processo de suspensão do direito de dirigir já pode ser instalado pelo órgão de trânsito.

Segundo o porta-voz da Presidência da República, Otávio Rêgo Barros, os detalhes do projeto foram apresentados hoje (9) pelo ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas. Ele deve finalizar ainda netsa semana um projeto que será apresentado ao presidente da República para ser enviado ao Legislativo. A proposta de ampliar a pontuação máxima e o prazo de validade da CNH é uma promessa de campanha de Jair Bolsonaro. Quando era deputado, ainda em 2011, Bolsonaro chegou a apresentar um projeto de lei com esse objetivo, mas a proposiçao não avançou no Congresso Nacional.

De acordo com o governo, o aumento na pontuação não vai flexibilizar a punição de motoristas infratores. “O ministro também destacou que o aumento do número de pontos não significa leniência, ao contrário. As infrações graves serão mais duramente punidas pelo sistema”, afirmou Rêgo Barros, sem dar detalhes como seria o aumento da punição.

Fonte: Notícias do dia