Reconhecimento da multiparentalidade oficializa novos arranjos familiares

Reconhecimento da multiparentalidade oficializa novos arranjos familiares

Quando Ingrid chamou Luzia de mãe pela primeira vez, tinha quatro anos e queria ir passear com a roupa cor de rosa. Ao nomear a relação entre as duas, reconheceu todo o afeto, cuidado e amor dispensados pela então “tia”. Juntas, na cumplicidade de uma relação construída, aprenderam a ser mãe e filha. Pouco mais de duas décadas depois daquele dia, a certidão de nascimento de Ingrid também passa a registrar essa relação: ela tem duas mães e um pai.

A morte precoce da mãe biológica e da avó em um acidente de carro em São Paulo, quando Ingrid Fernanda de Sousa tinha menos de dois anos de idade, alterou a estrutura familiar, que, em um ano, mudaria outra vez, com o novo casamento do pai. Assim, durante toda a sua vida coexistiram lembranças e fotos da genitora com o presente e as memórias construídas no novo arranjo familiar.

“A alteração no registro já era uma vontade minha, porque desde criança essa era uma situação que me incomodava. Como a minha mãe morreu quando eu era muito nova e quem esteve à frente de tudo foi a minha mãe que é a minha madrasta, eu sempre senti essa necessidade. Quando completei 18 anos, decidi ir atrás disso”, conta a jovem.

Ao cursar a faculdade de direito, Ingrid foi informada por professores de que já havia alguns entendimentos que possibilitavam o reconhecimento da multiparentalidade, mas tudo ainda estava em fase muito inicial. Então, ela decidiu esperar mais um pouco.

Sem hierarquia

As constantes mudanças na sociedade e na organização familiar, em especial nos casos de relações fundadas no afeto, também transformaram a maneira de interpretar o direito de família e os elos de parentalidade.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões têm procurado garantir o melhor interesse da criança, do adolescente ou mesmo de adultos, uma vez que a filiação faz parte da formação da personalidade e da identidade do ser humano.

Dessa forma, a filiação socioafetiva tem sido reconhecida na solução de conflitos, sendo amparada judicialmente no Tribunal da Cidadania – assim como a busca pela verdade biológica e pela ancestralidade, que também encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

Em março de 2017, ao analisar o recurso especial de um homem que, após 60 anos, descobriu que o seu pai biológico era outro que não o registral e pleiteava a alteração em sua certidão para incluí-lo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o reconhecimento de um tipo de filiação não implica a negação da outra.

“Não há mais falar em uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento da socioafetividade, ou vice-versa. Ao revés, tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento, desde que seja do interesse do filho”, disse.

Compatibilidade

Para o ministro, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento da paternidade biológica. “Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis”, entendeu.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 21 de setembro de 2016, havia julgado o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral reconhecida (Tema 622), sobre a possibilidade de prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica, fixando contornos acerca da multiparentalidade.

Ao deliberar a respeito do mérito da questão, o STF, por maioria, optou por não afirmar nenhuma prevalência entre as modalidades de vínculo parental, apontando para a possibilidade de coexistência de ambas.

Solução no cartório

Ao ficar noiva, no ano passado, Ingrid decidiu que era o momento de alterar seu registro. “Uma opção era fazer a adoção e isso me incomodava, porque eu não queria tirar minha mãe biológica do registro. Não queria perder esse vínculo, porque faz parte de quem eu sou.”

Assim que se formou, ela resolveu ajuizar uma ação para incluir Luzia no registro. Contudo, ao tomar conhecimento do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça (editado quando o corregedor era o ministro João Otávio de Noronha, atual presidente do STJ), decidiu tentar primeiro no cartório.

O provimento instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, além de dispor sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetivas.

Dois dias após a ida ao cartório, Ingrid já estava com o novo documento em mãos. “Lá me explicaram que, como eu era maior de idade, só precisava que a minha mãe estivesse de acordo e fosse comigo, que eles fariam a alteração. Em nenhum momento questionaram a minha vontade”, lembra.

Visão humanista

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a evolução na legislação sobre família ocorreu principalmente com a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 227, parágrafo 6°, reconheceu a igualdade entre as filiações. Anteriormente, no Código Civil de 1916, havia a primazia da verdade biológica para fins de configuração do estado de filiação, limitando o registro às relações consanguíneas.

“No que se refere ao direito de família, a Carta inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, além da pluralidade de entidades familiares, que não apenas se fundaria no casamento formal. A legislação, até então preconceituosa, cedeu lugar a uma visão humanista da família, sustentada especialmente no afeto”, explicou.

Ele ressaltou que o artigo 1.596 do Código Civil de 2002 estabelece que todos os filhos, independentemente de sua origem, possuem os mesmos direitos. Além disso, o diploma legal menciona, em seu artigo 1.593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem – o que, para o ministro, “explicita uma cláusula geral e aberta, permitindo que a socioafetividade seja elevada ao patamar de parentesco civil”.

De acordo com Villas Bôas Cueva, “as aludidas normas constitucionais e infraconstitucionais refletem a nova realidade jurídica brasileira que, ao lado da paternidade biológica, também reconhece a socioafetiva, calcada no amor e nos cuidados conferidos a quem se tem por filho, ampliando sobremaneira o conceito de filiação”.

Reconhecimento

“Quando ela falou que ia fazer a mudança no registro, eu disse que não fazia questão, porque o meu sentimento por ela é de mãe; o papel é indiferente”, recorda Luzia. No entanto, com a nova certidão da filha nas mãos, ela reconhece que a importância do ato vai além.

Agora, Ingrid passa a ter direitos como herdeira, além de poder interferir em questões importantes para os pais. “Caso acontecesse alguma coisa, ela não teria direito a nada, então não seria justo, porque ela faz parte da minha vida e ajudou a construir tudo o que a gente tem”, completa Luzia.

“Eu acho que é uma via de duas mãos”, avalia a filha. “Eu vou ter os direitos patrimoniais, mas também, quando ela precisar de mim, eu entro como filha para tomar decisões, se precisar resolver qualquer problema para ela. Quando eu tiver filhos, o nome dela também vai constar na certidão deles. São questões que vão além das circunstâncias de agora.”

Segundo ela, a atitude foi vista por muitas pessoas – inclusive pela família de Sônia, a mãe biológica – como um reconhecimento à dedicação e ao amor da mãe socioafetiva. “Nós somos muito próximas. Ela é a minha referência como ser humano e mãe”, confirma Ingrid.

Fonte: Notícias do dia

Empregada é condenada por litigância de má-fé por apresentar fatos inverídicos

Empregada é condenada por litigância de má-fé por apresentar fatos inverídicos

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empregada ao pagamento de R$ 2.810,53 (dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e três centavos) a título de multa por litigância de má-fé, o que corresponde a 10% sobre o valor da causa. Em primeira instância, o juiz Antônio Arraes Branco Avelino, da Vara do Trabalho de Bataguassu, considerou que a empregada não cumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade.

A empregada trabalhava como auxiliar geral em uma fábrica de velas e entrou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de acúmulo de função, de horas extras, do intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de indenização por danos morais.

De acordo com o juiz, a empregada afirmou que sofria assédio moral porque era obrigada a fazer horas extras, bem como sofria constrangimentos e humilhações por parte da reclamada. Contudo, a autora não demonstrou nos autos provas que pudessem fundamentar suas alegações, ainda, o magistrado constatou que os espelhos de ponto da obreira indicaram a realização de poucas horas extras no decorrer de seu vínculo empregatício, o que depois foi confirmado pela parte em seu depoimento pessoal, ocasião em que afirmou que fazia no máximo uma hora extra por semana.

“Ao pretender a condenação da reclamada em dano moral por esse fato (horas extras), formulou pretensão destituída de fundamento. A reclamante também produziu provas inúteis e desnecessárias à defesa de seu direito, pois juntou aos autos lista de uso de banheiro e provas emprestadas completamente divorciadas do presente caso. Não se pode permitir que o processo seja utilizado sem qualquer critério pela parte. É necessário que as alegações, as provas, as pretensões sejam correspondentes com a efetiva controvérsia existente, para que o Poder Judiciário possa realmente distribuir justiça à sociedade”, afirmou o juiz Antônio Arraes na sentença.

O magistrado de origem também esclareceu que a reclamante alegou na inicial que nunca houve o pagamento de qualquer verba a título de horas extras aos funcionários da reclamada, no entanto, os recibos de pagamento demonstraram que, embora esporádicas, as horas extras prestadas foram devidamente quitadas.

Fonte: Notícia do dia

Governo de São Paulo devolve R$ 16 milhões de IPVA a proprietários de veículos roubados

Governo de São Paulo devolve R$ 16 milhões de IPVA a proprietários de veículos roubados

A Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento devolve R$ 16.212.378,39 a proprietários que tiveram seus veículos roubados ou furtados em 2018 no Estado de São Paulo. O reembolso é referente à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e beneficia os proprietários que haviam pago o imposto quando ocorreu o crime. O primeiro lote já está liberado para os proprietários que tiveram ocorrências registradas no 1º trimestre do ano passado.

No total serão creditadas diferenças relativas a 40.769 veículos, distribuídas em quatro lotes liberados nos meses de março e abril. O contribuinte que tiver direito à devolução não precisa fazer nenhuma solicitação. O reembolso é automático, já que os sistemas da Secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Fazenda e Planejamento.

Os valores ficarão à disposição do proprietário no Banco do Brasil durante dois anos e obedecerão ao calendário de restituição de acordo com a tabela abaixo. Após esse prazo a restituição deverá ser solicitada na Secretaria da Fazenda e Planejamento. O contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto houver a pendência, como, por exemplo, débitos de IPVA de outro veículo de sua propriedade.

Como consultar os valores de restituição

Acesse a área do IPVA no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br/ipva).
Na barra à esquerda, clique no item Serviços
Na lista apresentada clique no link “Consulta de restituição de veículo furtado e roubado neste Estado”
Informe o Renavam e o número do boletim de ocorrência.

Restituição do IPVA

A restituição proporcional do IPVA aos donos de veículos roubados ou furtados passou a vigorar a partir de 2008, conforme regra estabelecida na Lei 13.032, aprimorada posteriormente pela Lei 13.296, também em 2008.

A norma garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA de 2018 a partir do mês da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição. Para tanto, o contribuinte deve registrar o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício, desde que o veículo tenha sido furtado ou roubado no Estado de São Paulo.

No caso de recuperação do veículo, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ela ocorrer, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês, devendo computar o mês da recuperação. Este é o principal motivo pelo qual a restituição do imposto pago em 2018 está sendo realizada somente neste ano.

Confira os passos necessários para assegurar o direito ao ressarcimento:

O valor da restituição deverá ser recebido em uma agência do banco do Brasil mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Pessoa física:

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
– Cédula de identidade original ou documento equivalente;

Pessoa jurídica:

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
– Cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia Geral;
– Cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;

Casos especiais (além dos documentos previstos)

– Representante legal – instrumento que lhe conceda poderes, que será retido e arquivado pela instituição bancária;
– Escritura pública ou alvará judicial. No ato da restituição o interessado assinará termo de quitação a ser arquivado na instituição bancária. A documentação relativa à restituição retida pela instituição bancária deverá ser arquivada pelo prazo de cinco anos.
– Em todos os casos, quando o valor não for recebido pelo proprietário do veículo, seu representante poderá fazê-lo desde que munido de procuração específica para esse fim.

Obs: Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência (BO) expedido pela autoridade competente.

Como obter a dispensa e restituição

Passo 1

Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)

a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.

b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2

O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3

Procedimentos para restituição do IPVA:

Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro DEPOIS do pagamento integral do IPVA com desconto:

Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, após o pagamento integral do IPVA de 2018 com desconto, a restituição corresponderá ao valor total pago. Todavia, ocorrendo recuperação do veículo, o proprietário estará sujeito ao IPVA do exercício proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano, devendo computar o mês da recuperação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, de modo que haverá redução do valor a restituir.

Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março:

Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e o furto ou roubo do veículo ocorrer em março, ele somente deve 2/12 do IPVA de 2018 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 2/12.

Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA de 2018:

Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e o furto ou roubo do veículo ocorrer em agosto, somente deve 7/12 do IPVA de 2018 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, receberá de volta 5/12 do valor pago do IPVA de 2018, caso o veículo não tenha sido recuperado até o final do ano passado.

Fonte: Notícia do dia

Vereadores de SP aprovam proibição de canudos de plástico na cidade

Vereadores de SP aprovam proibição de canudos de plástico na cidade

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou na quarta-feira (27) o projeto de lei que proíbe o fornecimento de canudos de plástico na cidade. De autoria do vereador Reginaldo Tripoli (PV), o PL recebeu 41 votos favoráveis, para aprovação em primeira votação. O PL será votado novamente na segunda semana de março e, se for aprovado novamente, segue para sanção do prefeito Bruno Covas.

Caso a lei seja sancionada, o fornecimento de canudos de plástico será proibido em todos os hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie e outros estabelecimentos comerciais, da capital paulista. Serão permitidos apenas canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Os estabelecimentos que descumprirem a norma serão advertidos e se repetirem a infração estarão sujeitos a multa de R$ 1 mil. A multa dobra de acordo com o número de autuações, até a sexta autuação, que prevê multa de R$ 8mil, e fechamento do estabelecimento.

Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil
Edição: Lílian Beraldo

Fonte: Notícias do dia

Suspensão da CNH para pagamento de dívidas só em casos excepcionais, reafirma TJ

Suspensão da CNH para pagamento de dívidas só em casos excepcionais, reafirma TJ

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de coagir um devedor a pagar suas dívidas só pode ser feita em “casos excepcionalíssimos”. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça, reafirmado pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato em decisão monocrática prolatada em 22 de fevereiro deste ano.

Uma mulher de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que, em ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do ex-marido. “Diante do insucesso das outras medidas faz-se necessária uma medida mais enérgica até a quitação do débito pendente”, ela argumentou.

O pedido foi feito com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “O juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Porém, para o desembargador Sartorato, em que pese a disposição do artigo 139, “não é possível deferir a suspensão da CNH porque tal pedido tem natureza excepcionalíssima e só vem sido admitido por esta corte em casos muito particulares, quando esgotadas as outras medidas”.

Recentemente, lembrou, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a medida de suspensão de CNH – ao contrário da suspensão de passaporte ou outras restrições mais gravosas – não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente.

“(É) fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais que têm na condução de veículos a fonte de sustento”, anotou.

E esse foi outro ponto a pesar na decisão: o devedor em questão é motoboy e tira seu sustento dessa atividade. Sem a CNH, não teria como trabalhar e isso, obviamente, dificultaria a quitação do débito.

Com isso, o desembargador manteve a decisão do juiz Marlon Jesus Soares de Souza, da Vara da Família da comarca de Criciúma, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Agravo de Instrumento n. 4004848-55.2019.8.24.0000).

Fonte: Notícia do dia