Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço

Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço

Uma moradora de Barra de São Francisco, que encomendou um berço pela internet e só recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado, depois de dezenas de reclamações e contatos, deve ser indenizada em R$ 6 mil, pelos danos morais, por loja de comércio eletrônico.

Segundo a sentença, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, não se pode ignorar que a autora estava grávida e o produto é fundamental para os cuidados com o filho, tendo sido obrigada a passar por todo o estresse após as várias tentativas de resolver o problema administrativamente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa só honrou com o compromisso após o ajuizamento da ação.

Dessa forma, o Juízo entendeu que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. “O sucessivo atraso na entrega do produto, por si só, já demonstra o desrespeito da empresa para com a cliente. Aliás, se o descumprimento partisse do consumidor, este certamente seria compelido, pela empresa, a suportar os ônus do seu inadimplemento”, diz a sentença.

Portanto, diante da situação, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Já em relação ao pedido de entrega do produto, o magistrado entendeu que houve o cumprimento e a entrega do produto no decorrer da ação.

Novo Código Comercial define empresário formal, individual e informal

Novo Código Comercial define empresário formal, individual e informal

O novo Código Comercial classifica como empresa a atividade econômica organizada para produção de bens e serviços e define como empresário formal aquele inscrito no Registro Público de Empresas — as antigas juntas comerciais.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013 admite ainda a existência do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deve exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não pode ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial.

Caso não faça a inscrição no Registro Público, o empreendedor passa a ser considerado empresário individual informal. O texto original determinava a criação de um cadastro nacional de nomes empresariais. Mas o relator da matéria na comissão temporária, senador Pedro Chaves (PRB-MS), retirou esse dispositivo do relatório aprovado. O novo Código Comercial tem 987 artigos.

Veja os principais pontos do texto:

Concorrência desleal

O PLS 487/2013 pune a concorrência desleal. O novo Código Comercial define essa prática como o uso de “meios ilegais, fraudulentos ou repudiados” pelo mercado. São exemplos a divulgação de informação falsa contra concorrente; o aliciamento de empregado de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica; ou a utilização indevida dessa informação. O projeto determina o pagamento de indenização, além de sanções penais e administrativas.

O texto também condena a concorrência parasitária. Ela é definida como o aproveitamento, sem autorização, de marca ou nome empresarial alheios. Ocorre parasitismo quando um empresário tenta equiparar a qualidade de seu produto ou serviço ao de um concorrente, sem comprovação objetiva.

Comércio eletrônico

O texto define o comércio eletrônico como aquele em que as partes se comunicam e contratam por meio da transmissão de dados. A prática abrange não apenas o comércio de mercadorias, mas também a compra e a venda de insumos e serviços, incluindo os bancários. As regras só valem para o caso em que todas as partes envolvidas sejam empresários.

De acordo com a proposta, plataformas eletrônicas podem ser utilizadas para “aproximar” as partes. O mantenedor do site não responde por atos praticados por vendedores e compradores. Mas fica obrigado a retirar do ar em 24 horas ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio. Além disso, deve manter uma ferramenta para avaliação dos vendedores e cumprir as regras de privacidade.

Tipos de sociedade

O projeto também define os tipos de sociedade possíveis no Brasil: limitada; anônima; em nome coletivo; e em conta de participação. Desaparece o conceito de sociedade empresária, previsto no Código Comercial em vigor.

A sociedade limitada é constituída por um ou mais sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A responsabilidade pessoal de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Se for constituída por um único sócio, ela passa a se chamar sociedade limitada unipessoal.

Na sociedade anônima, o capital social se divide em ações. Na sociedade em nome coletivo, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Já a sociedade em conta de participação é formada apenas pelo sócio participante e pelo sócio ostensivo, que pratica os atos sociais.

O PLS 487/2013 permite que pessoas casadas sejam sócias entre si. O texto também estabelece limites para a execução de quota social por parte dos credores de um dos sócios. Ainda de acordo com a matéria, a pessoa física ou jurídica residente no exterior só pode participar de sociedade no Brasil se mantiver representante permanente no país.

Registro contábil

O novo Código Comercial não obriga o registro contábil do empresário e das sociedades em meio físico. Ele pode se dar em meio eletrônico, desde que os responsáveis tenham assinaturas eletrônicas certificadas. O projeto não estabelece um formato obrigatório para a escrituração. Mas exige que os métodos e critérios contábeis sejam uniformes no tempo e obedeçam às regras do Conselho Federal de Contabilidade. O PLS 487/2013 impõe ainda o sigilo da escrituração.

As demonstrações financeiras periódicas são obrigatórias. Mas o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e a sociedade anônima ficam dispensados dos balanços patrimonial e de demonstração de resultado, uma vez que estão sujeitos a legislação específica. A sociedade de grande porte deve arquivar suas demonstrações contábeis no Registro Público de Empresas ou publicá-las em meio de grande circulação ou na internet.

Processo empresarial e falência

O texto também regula o processo empresarial, que deve respeitar os princípios de autonomia das partes; presunção de igualdade real; e intervenção mínima. De acordo com a matéria, as partes podem inclusive optar por não se sujeitar às normas processuais estabelecidas no novo Código e definir regras particulares para a solução de controvérsias.

No caso de recuperação e falência, o processo deve esclarecer se a crise empresarial ocorreu por risco normal do mercado ou se o sócio ou o administrador contribuiu para o problema. O projeto permite que o devedor indique ao juiz o nome de preferência para o cargo de administrador judicial e autoriza que empregados de empresa em recuperação sejam pagos em prazo superior a um ano, se o sindicato da categoria autorizar.

Operações societárias

O texto trata das chamadas operações societárias: transformação; incorporação; fusão; e cisão de empresas. A transformação é a mudança de um tipo societário para outro, sem que ocorra dissolução da sociedade. Ela depende da concordância dos sócios. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que fica responsável por todos os direitos e todas as obrigações.

Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, também responsável por direitos e obrigações. A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades.

A matéria também define regras para o tratamento das dívidas de empresas vendidas para terceiros. A responsabilidade por esses débitos pode ser limitada, caso o novo dono não adquira todos os estabelecimentos do antigo proprietário. Se não ficar claro a qual estabelecimento cada dívida se refere, o contrato de aquisição deve indicar por quais débitos o comprador deve responder.

Contratos empresariais

O novo Código regulamenta ainda as obrigações dos empresários. No caso de inadimplemento, eles ficam sujeitos ao pagamento de juros, correção monetária, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios. O projeto permite que os próprios empresários pactuem livremente os percentuais de juros.

No caso da responsabilidade civil, o empresário responde pelos danos que causar por ato ilícito e, em alguns casos, mesmo que não haja culpa. Mas, de acordo com o PLS 487/2013, não cabe o pagamento de indenização por danos morais caso haja “o simples inadimplemento” de obrigação empresarial ou o protesto de título.

Comércio marítimo

Um dos temas mais explorados pelo novo Código é o direito marítimo. São mais de 200 artigos dedicados ao tema. A matéria define, por exemplo, os princípios aplicáveis à atividade. Um deles é o do risco marítimo: como os perigos associados à navegação são reconhecidos, os empresários podem pactuar que cada parte arque com as próprias perdas, independentemente de quem seja o causador do dano.

Outro princípio é o da limitação de responsabilidade. Ele reconhece a necessidade de incentivo à navegação comercial e sugere o “abrandamento do dever de reparação” do empresário no âmbito da responsabilidade civil. O projeto também adota o princípio da informalidade para o comércio marítimo. Nesse caso, as relações jurídicas entre as partes são consideradas válidas por qualquer meio de ajuste.

Fonte: notícia do dia

Aumentado valor de indenização que supermercado deverá pagar a empregada por injúria racial

Aumentado valor de indenização que supermercado deverá pagar a empregada por injúria racial

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou o valor a ser pago por uma rede de supermercados pelo dano moral causado a uma trabalhadora, ex-fiscal do setor de perdas, que sofreu injúria racial no refeitório da empresa.

Fixada inicialmente em 3 mil reais, por meio de sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a compensação foi elevada para 6 mil, após recurso apresentado pela vítima ao Tribunal.

A condenação é resultado de um episódio ocorrido durante o café da manhã na empresa, momento em que uma das empregadas do supermercado entrou no refeitório e, diante de cerca de 20 a 30 colegas, gritou por uma das trabalhadoras, dizendo que a encarregada estava à procura da “pretinha” que trabalhava próximo aos caixas. A maioria dos presentes reagiu com gargalhadas, enquanto os demais observavam a reação da ofendida.

Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716 de 1989, costuma atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

No caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho, a ex-fiscal conseguiu comprovar o tratamento desrespeitoso e ofensivo, obtendo, assim, o deferimento do seu pedido de reparação. O montante será pago pela empresa com base no artigo 932 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos cometidos por seus empregados durante o trabalho.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mato-grossense acompanhou o voto do relator, desembargador Bruno Weiler, decidindo por aumentar o valor da condenação para 6 mil reais, levando em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, observando ainda os precedentes do Tribunal em situações semelhantes.

“A jurisprudência dominante tem-se pautado, quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, pela máxima de que a reparação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida”, concluiu a Turma. A decisão não é passível de mudança, pois transitou em julgado no último dia 16.

Fonte: notícia do dia

Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas

Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas

Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday).

Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.

Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras.

No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia.

Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on-line.

Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: “§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”

Fazem parte do Comitê Gestor do Bacenjud o CNJ, Banco Central, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), representante das instituições financeiras, e a B3 (bolsa de valores).

Maior efetividade

O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas.

“A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday”, disse.

Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. “Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema.”

A medida entra em vigor nos próximos dias, a partir da publicação da nova redação por parte do Banco Central. E os efeitos dessa alteração deverão ser observados nos valores recuperados ao longo do próximo ano.

Fonte: notícia do dia

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou uma empresa de cabos elétricos ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.

A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela empresa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.

Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Fonte: notícia do dia

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Três pessoas devem ser indenizadas após uma empresa de viagens falhar no cumprimento de serviço fornecido. Os autores afirmam que adquiriram um pacote turístico para conhecer algumas cidades da Itália, contudo foram surpreendidos com a informação de que um dos voos contratados partiu um dia antes do previsto, sem que houvesse comunicação prévia sobre o motivo da antecipação.

Para não perder as reservas de hospedagem nos outros destinos, os requerentes precisaram adquirir novas passagens aéreas. Por isso, requerem reparação dos valores dispendidos e indenização por dano moral.

Foi realizada audiência de conciliação, na qual a requerida apresentou contestação, sustentando que “eventuais alterações e cancelamento no voo são de culpa da companhia aérea, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o fato ocorrido”.

O juiz da 1° Vara de Castelo verificou nos autos as comprovações necessárias para caracterizar os danos materiais e morais. “Entendo que o episódio pelo qual os requerentes passaram não se enquadra simplesmente em mero aborrecimento, mas em situação apta a causar desequilíbrio e abalo emocional”, analisa o juiz.

O magistrado condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais e R$ 2.634,53 para reparação dos valores gastos por eles.

Fonte: notícia do dia

Juiz condena uso de telemarketing por banco para negociar empréstimo a cliente

Juiz condena uso de telemarketing por banco para negociar empréstimo a cliente

O juiz Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi prejudicada ao aceitar produto oferecido em ligação telefônica pelo setor de telemarketing da empresa. A mulher, que receberá R$ 7 mil, disse ter sido convencida pela funcionária do banco que realizava um bom negócio ao contrair empréstimo, uma vez que registrava dívida anterior referente a cartão de crédito. O empréstimo, entretanto, teria ocasionado mudança em seus limites e impedido a autora de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito.

“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, anotou o magistrado na sentença. Segundo o juiz, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo réu, é uma clara violação ao dever de informação. Isso porque, prosseguiu, se trata de um assunto delicado, que requer o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, os pormenores do contrato.

“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu Paz de Brum. Há possibilidade de recurso da instituição financeira.

Fonte: notícia do dia

Cobrança pelo despacho de bagagem é favorável ao consumidor, diz TCU

Cobrança pelo despacho de bagagem é favorável ao consumidor, diz TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que a cobrança pelo despacho de bagagens é favorável ao consumidor. A avaliação sobre os efeitos da desregulamentação da franquia de bagagem despachada, proveniente de resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), foi definida na quarta-feira (12) pelo plenário. Os ministros consideraram a cobrança regular. A medida entrou em vigor em junho de 2017.

Em seu voto, o relator ministro Bruno Dantas disse que a resolução é parte de um processo muito mais amplo em que o setor de aviação civil está inserido. “A desregulamentação da franquia de bagagem despachada precisa ser compreendida, portanto, dentro dessa lógica de liberalização setorial, com redução da intervenção estatal, que trouxe inúmeros benefícios para os consumidores”, disse.

De acordo com o ministro, a avaliação dos efeitos da resolução da Anac deve ser feita em médio e longo prazo, devido ao fato de o mercado aéreo ser concorrencial. “Inegável que a liberdade tarifária trouxe aos consumidores preços mais atraentes às passagens aéreas e conseguiu promover importante inclusão social. A flexibilização regulatória nesse setor, incrementada pela Resolução 400/2016, contempla o princípio constitucional da livre concorrência e tende, a médio prazo, a dar resultados positivos à sociedade”, afirmou.

Segundo o ministro, um dos resultados da mudança é a entrada de companhias de baixo custo, conhecidas como low cost, no país. “Três empresas estrangeiras low cost (Norwegian Air, Avian e Sky Airline) manifestaram interesse no mercado brasileiro e uma delas já está operando em voos internacionais desde o início de novembro deste ano”, salientou.

Ao terminar a análise do caso, o TCU também recomendou que a Anac avalie a conveniência de elaborar uma norma que elimine a restrição de capital estrangeiro em companhia aérea brasileira. Nesta quinta feira (13), o governo editou uma medida provisória alterando o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) para revogar a limitação ao capital estrangeiro em empresas aéreas. Com isso, a participação de capital estrangeiro pode chegar a 100%.

Fonte: notícia do dia

Hospital é condenado por erro médico

Hospital é condenado por erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.

Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.

Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”

Fonte: notícias do dia 

TRT-2 nega vínculo a trabalhador que acumulava empregos em horários distintos

TRT-2 nega vínculo a trabalhador que acumulava empregos em horários distintos

Um vendedor ingressou com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de produtos eletrônicos, onde teria atuado entre os anos de 2012 a 2016, no período diurno, geralmente entre 8h e 18h, podendo estender até às 20h. Mesmo devidamente citada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou em revelia e confissão.

Apesar da ausência da reclamada levar à presunção da veracidade os fatos, o juízo identificou que a versão do vendedor não era totalmente veraz e determinou a juntada da cópia integral de sua carteira profissional (CTPS) aos autos. O trabalhador, sem justo motivo, não cumpriu a determinação.

Durante a audiência, foi realizada uma consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento “Consulta de habilitação do seguro-desemprego”, que foi anexado ao processo, constou que o rapaz trabalhava para uma outra empresa (um atacadista do ramo de alimentos), pela qual foi admitido em dezembro de 2012 e laborou pelo período de 28 meses. Confrontado sobre essa informação, o funcionário argumentou que atou na atacadista por apenas três meses, e que trabalhava no período noturno (das 22h às 6h), em dias alternados.

Diante dos fatos, a juíza da 58ª Vara do trabalho de São Paulo, Nayara Pepe Medeiros de Rezende, reputou violado o dever de colaboração do empregado e indeferiu o pedido de vínculo empregatício e todos os direitos dele decorrentes. De acordo com a sentença, “as alegações contidas na peça vestibular carecem de credibilidade e verossimilhança, já que o obreiro injustificadamente se furtou a cumprir a determinação judicial de exibir sua CTPS e demonstrar os vínculos mantidos e anotados no alegado período de trabalho para a reclamada”.

Descontente com a decisão, o vendedor ingressou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que ficou demonstrado que o contrato de trabalho não foi registrado pela empresa de produtos eletrônicos. Os magistrados da 2ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau e não reconheceram o vínculo empregatício.

Conforme acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a aplicação da revelia e da confissão não implica, necessariamente, a condenação da ré, já que a presunção de veracidade na ocorrência da confissão é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios presentes no processo. Tampouco há óbice legal em acumular dois empregos ao mesmo tempo, desde que não coincidam os horários de trabalho.

De acordo com a relatora, o fato do empregador trabalhar em uma empresa das 22h às 6h, e em outra das 8h até às 18h ou 20h, conforme o dia, “torna inacreditável a manutenção dos dois pactos laborais, pois isso significaria que haveria dias em que o autor não dormiria, e, na maioria dos dias lhe restaria pouquíssimas horas de descanso, se considerarmos o tempo de deslocamento entre ambos os empregos”.

Fonte: notícias do dia

Insultos em rede social geram indenização

Insultos em rede social geram indenização

Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.

Dos EUA, reclamante presta depoimento pelo aplicativo de videoconferência Hangouts, do Google

Dos EUA, reclamante presta depoimento pelo aplicativo de videoconferência Hangouts, do Google

Atendendo à solicitação da empresa reclamada, que requereu o depoimento pessoal do reclamante, e devido à mudança de residência do autor para a cidade de Newark, New Jersey, nos EUA, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, Dora Rossi Góes Sanches, determinou a realização da audiência de instrução para ouvir o reclamante por videoconferência, pelo aplicativo Hangouts, do Google.

Na ação, o reclamante pleiteou horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa, a ré alegou que o autor cumpria a jornada para a qual foi contratado e que não houve violação do intervalo intrajornada. A reclamada também negou que o autor tivesse laborado em ambiente insalubre ou perigoso.

Encerrada a discussão sobre a prova técnica, as partes manifestaram interesse na colheita da prova oral. Contudo, o autor informou que estava residindo nos Estados Unidos por conta de um curso e que não tinha previsão de retorno. Ele solicitou ser ouvido por meio de teleconferência, tendo o seu requerimento deferido pelo juízo.

Em 26 de novembro deste ano, a audiência de instrução foi iniciada pelo contato com o reclamante através do aplicativo Hangouts, do Google. Tanto o áudio como o vídeo do autor estavam em perfeitas condições para os presentes à sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, que tinham à sua disposição um monitor específico para a videoconferência. O reclamante também confirmou que compreendia com clareza o que era dito.

A juíza Dora Rossi explicou que o “autor foi contatado às 13h30 pelo Hangouts e que já aguardava a chamada ser realizada. Ele foi reconhecido pela preposta da empresa e por sua advogada e seu depoimento, colhido com muita clareza”. A magistrada considerou o ato processual um sucesso. Ela disse também ter “certeza que essa útil ferramenta poderá ser utilizada muito mais vezes, representando economia de tempo e dinheiro, em especial para o benefício dos jurisdicionados”. (processo 0010614-06.2017.5.15.0138)