O sonho da casa própria pode vir a ser frustrado quando após o pagamento árduo das mensalidades para adquirir o imóvel diretamente com a construtora, esta extrapola todos os prazos previstos em contrato e na lei sem a entrega efetiva do imóvel.
Ao tentar dialogar diretamente com a construtora o comprador enfrenta a arrogância e desprezo desta, sendo que, em busca da solução para reaver os valores pagos pelas vias judiciais a questão já encontra se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ.
CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL – saiba o que fazer
O STJ em decisões reiteradas condena a construtora a devolver o valor integral do recebido, podendo reter no máximo 10% a título das obras já realizadas, mais a multa pela não entrega do imóvel prevista no contrato. Há decisões distintas quando a desistência é pelo comprador que não conseguiu o financiamento ou pagar o acordado, neste caso a retenção pode vir a ser de 50%.
O certo é que o comprador nunca deve simplesmente desistir de reaver os valores pagos, pois tal situação enseja em enriquecimento sem causa da construtora. É importante antes da compra de um valor no montante de um imóvel que o comprador averigue a situação da construtora, se há reclamações na internet, se o terreno é legítimo, e outras tantas informações que no momento da assinatura do contrato são deixadas de lado em detrimento do sonho de obter a casa própria.
Os direitos do comprador
Ainda, o comprador tem o direito de fiscalizar o andamento das obras, dirigindo se até o empreendimento e questionar qualquer paralisação sem causa da construção. Estes cuidados devem redobrados quando se tratar de cooperativa, onde o fundo de pagamentos pelos cooperados é responsável em direcionar valores para a construção do imóvel.
Muitas destas cooperativas não cumprem suas obrigações contratuais alegando falta de fundos financeiros necessários, todavia, quando apurada sua receita de entrada, vê se que, a desorganização administrativo/financeira é a causadora do descumprimento contratual. Neste caso, o comprador é mais fragilizado em buscar provas e não frágil em seus direitos.
O judiciário tem decidido no mesmo sentido que os casos da construtora privada, contudo, os recebimentos são mais dificultosos dada a natureza jurídica da cooperativa.
De toda maneira o comprador sempre deve procurar o auxílio de escritório jurídico que possa lhe auxiliar na reversão da situação e para reaver os valores que foram pagos sem a devida contrapartida.
Entretanto, esta, ainda é uma das formas de se obter a casa própria com certeza, mas antes de assinar o contrato, este deve ser analisado com olhos jurídicos para melhor resguardar direitos do comprador em caso de qualquer descumprimento pela construtora, que, diferentemente do comprador possui todo um departamento jurídico a sua disposição para defendê-lo em qualquer situação.
A busca de bom profissional faz toda a diferença sempre.
Fonte: Noticia do Dia
Uma moradora de Barra de São Francisco, que encomendou um berço pela internet e só recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado, depois de dezenas de reclamações e contatos, deve ser indenizada em R$ 6 mil, pelos danos morais, por loja de comércio eletrônico.
Segundo a sentença, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, não se pode ignorar que a autora estava grávida e o produto é fundamental para os cuidados com o filho, tendo sido obrigada a passar por todo o estresse após as várias tentativas de resolver o problema administrativamente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa só honrou com o compromisso após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, o Juízo entendeu que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. “O sucessivo atraso na entrega do produto, por si só, já demonstra o desrespeito da empresa para com a cliente. Aliás, se o descumprimento partisse do consumidor, este certamente seria compelido, pela empresa, a suportar os ônus do seu inadimplemento”, diz a sentença.
Portanto, diante da situação, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Já em relação ao pedido de entrega do produto, o magistrado entendeu que houve o cumprimento e a entrega do produto no decorrer da ação.
O novo Código Comercial classifica como empresa a atividade econômica organizada para produção de bens e serviços e define como empresário formal aquele inscrito no Registro Público de Empresas — as antigas juntas comerciais.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013 admite ainda a existência do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deve exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não pode ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial.
Caso não faça a inscrição no Registro Público, o empreendedor passa a ser considerado empresário individual informal. O texto original determinava a criação de um cadastro nacional de nomes empresariais. Mas o relator da matéria na comissão temporária, senador Pedro Chaves (PRB-MS), retirou esse dispositivo do relatório aprovado. O novo Código Comercial tem 987 artigos.
Veja os principais pontos do texto:
Concorrência desleal
O PLS 487/2013 pune a concorrência desleal. O novo Código Comercial define essa prática como o uso de “meios ilegais, fraudulentos ou repudiados” pelo mercado. São exemplos a divulgação de informação falsa contra concorrente; o aliciamento de empregado de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica; ou a utilização indevida dessa informação. O projeto determina o pagamento de indenização, além de sanções penais e administrativas.
O texto também condena a concorrência parasitária. Ela é definida como o aproveitamento, sem autorização, de marca ou nome empresarial alheios. Ocorre parasitismo quando um empresário tenta equiparar a qualidade de seu produto ou serviço ao de um concorrente, sem comprovação objetiva.
Comércio eletrônico
O texto define o comércio eletrônico como aquele em que as partes se comunicam e contratam por meio da transmissão de dados. A prática abrange não apenas o comércio de mercadorias, mas também a compra e a venda de insumos e serviços, incluindo os bancários. As regras só valem para o caso em que todas as partes envolvidas sejam empresários.
De acordo com a proposta, plataformas eletrônicas podem ser utilizadas para “aproximar” as partes. O mantenedor do site não responde por atos praticados por vendedores e compradores. Mas fica obrigado a retirar do ar em 24 horas ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio. Além disso, deve manter uma ferramenta para avaliação dos vendedores e cumprir as regras de privacidade.
Tipos de sociedade
O projeto também define os tipos de sociedade possíveis no Brasil: limitada; anônima; em nome coletivo; e em conta de participação. Desaparece o conceito de sociedade empresária, previsto no Código Comercial em vigor.
A sociedade limitada é constituída por um ou mais sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A responsabilidade pessoal de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Se for constituída por um único sócio, ela passa a se chamar sociedade limitada unipessoal.
Na sociedade anônima, o capital social se divide em ações. Na sociedade em nome coletivo, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Já a sociedade em conta de participação é formada apenas pelo sócio participante e pelo sócio ostensivo, que pratica os atos sociais.
O PLS 487/2013 permite que pessoas casadas sejam sócias entre si. O texto também estabelece limites para a execução de quota social por parte dos credores de um dos sócios. Ainda de acordo com a matéria, a pessoa física ou jurídica residente no exterior só pode participar de sociedade no Brasil se mantiver representante permanente no país.
Registro contábil
O novo Código Comercial não obriga o registro contábil do empresário e das sociedades em meio físico. Ele pode se dar em meio eletrônico, desde que os responsáveis tenham assinaturas eletrônicas certificadas. O projeto não estabelece um formato obrigatório para a escrituração. Mas exige que os métodos e critérios contábeis sejam uniformes no tempo e obedeçam às regras do Conselho Federal de Contabilidade. O PLS 487/2013 impõe ainda o sigilo da escrituração.
As demonstrações financeiras periódicas são obrigatórias. Mas o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e a sociedade anônima ficam dispensados dos balanços patrimonial e de demonstração de resultado, uma vez que estão sujeitos a legislação específica. A sociedade de grande porte deve arquivar suas demonstrações contábeis no Registro Público de Empresas ou publicá-las em meio de grande circulação ou na internet.
Processo empresarial e falência
O texto também regula o processo empresarial, que deve respeitar os princípios de autonomia das partes; presunção de igualdade real; e intervenção mínima. De acordo com a matéria, as partes podem inclusive optar por não se sujeitar às normas processuais estabelecidas no novo Código e definir regras particulares para a solução de controvérsias.
No caso de recuperação e falência, o processo deve esclarecer se a crise empresarial ocorreu por risco normal do mercado ou se o sócio ou o administrador contribuiu para o problema. O projeto permite que o devedor indique ao juiz o nome de preferência para o cargo de administrador judicial e autoriza que empregados de empresa em recuperação sejam pagos em prazo superior a um ano, se o sindicato da categoria autorizar.
Operações societárias
O texto trata das chamadas operações societárias: transformação; incorporação; fusão; e cisão de empresas. A transformação é a mudança de um tipo societário para outro, sem que ocorra dissolução da sociedade. Ela depende da concordância dos sócios. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que fica responsável por todos os direitos e todas as obrigações.
Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, também responsável por direitos e obrigações. A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades.
A matéria também define regras para o tratamento das dívidas de empresas vendidas para terceiros. A responsabilidade por esses débitos pode ser limitada, caso o novo dono não adquira todos os estabelecimentos do antigo proprietário. Se não ficar claro a qual estabelecimento cada dívida se refere, o contrato de aquisição deve indicar por quais débitos o comprador deve responder.
Contratos empresariais
O novo Código regulamenta ainda as obrigações dos empresários. No caso de inadimplemento, eles ficam sujeitos ao pagamento de juros, correção monetária, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios. O projeto permite que os próprios empresários pactuem livremente os percentuais de juros.
No caso da responsabilidade civil, o empresário responde pelos danos que causar por ato ilícito e, em alguns casos, mesmo que não haja culpa. Mas, de acordo com o PLS 487/2013, não cabe o pagamento de indenização por danos morais caso haja “o simples inadimplemento” de obrigação empresarial ou o protesto de título.
Comércio marítimo
Um dos temas mais explorados pelo novo Código é o direito marítimo. São mais de 200 artigos dedicados ao tema. A matéria define, por exemplo, os princípios aplicáveis à atividade. Um deles é o do risco marítimo: como os perigos associados à navegação são reconhecidos, os empresários podem pactuar que cada parte arque com as próprias perdas, independentemente de quem seja o causador do dano.
Outro princípio é o da limitação de responsabilidade. Ele reconhece a necessidade de incentivo à navegação comercial e sugere o “abrandamento do dever de reparação” do empresário no âmbito da responsabilidade civil. O projeto também adota o princípio da informalidade para o comércio marítimo. Nesse caso, as relações jurídicas entre as partes são consideradas válidas por qualquer meio de ajuste.
Fonte: notícia do dia
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou o valor a ser pago por uma rede de supermercados pelo dano moral causado a uma trabalhadora, ex-fiscal do setor de perdas, que sofreu injúria racial no refeitório da empresa.
Fixada inicialmente em 3 mil reais, por meio de sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a compensação foi elevada para 6 mil, após recurso apresentado pela vítima ao Tribunal.
A condenação é resultado de um episódio ocorrido durante o café da manhã na empresa, momento em que uma das empregadas do supermercado entrou no refeitório e, diante de cerca de 20 a 30 colegas, gritou por uma das trabalhadoras, dizendo que a encarregada estava à procura da “pretinha” que trabalhava próximo aos caixas. A maioria dos presentes reagiu com gargalhadas, enquanto os demais observavam a reação da ofendida.
Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716 de 1989, costuma atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
No caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho, a ex-fiscal conseguiu comprovar o tratamento desrespeitoso e ofensivo, obtendo, assim, o deferimento do seu pedido de reparação. O montante será pago pela empresa com base no artigo 932 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos cometidos por seus empregados durante o trabalho.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mato-grossense acompanhou o voto do relator, desembargador Bruno Weiler, decidindo por aumentar o valor da condenação para 6 mil reais, levando em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, observando ainda os precedentes do Tribunal em situações semelhantes.
“A jurisprudência dominante tem-se pautado, quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, pela máxima de que a reparação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida”, concluiu a Turma. A decisão não é passível de mudança, pois transitou em julgado no último dia 16.
Fonte: notícia do dia
Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday).
Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.
Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras.
No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia.
Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on-line.
Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: “§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”
Fazem parte do Comitê Gestor do Bacenjud o CNJ, Banco Central, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), representante das instituições financeiras, e a B3 (bolsa de valores).
Maior efetividade
O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas.
“A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday”, disse.
Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. “Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema.”
A medida entra em vigor nos próximos dias, a partir da publicação da nova redação por parte do Banco Central. E os efeitos dessa alteração deverão ser observados nos valores recuperados ao longo do próximo ano.
Fonte: notícia do dia