Hospital é condenado por erro médico

Hospital é condenado por erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.

Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.

Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”

Fonte: notícias do dia 

Insultos em rede social geram indenização

Insultos em rede social geram indenização

Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.

Dos EUA, reclamante presta depoimento pelo aplicativo de videoconferência Hangouts, do Google

Dos EUA, reclamante presta depoimento pelo aplicativo de videoconferência Hangouts, do Google

Atendendo à solicitação da empresa reclamada, que requereu o depoimento pessoal do reclamante, e devido à mudança de residência do autor para a cidade de Newark, New Jersey, nos EUA, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, Dora Rossi Góes Sanches, determinou a realização da audiência de instrução para ouvir o reclamante por videoconferência, pelo aplicativo Hangouts, do Google.

Na ação, o reclamante pleiteou horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa, a ré alegou que o autor cumpria a jornada para a qual foi contratado e que não houve violação do intervalo intrajornada. A reclamada também negou que o autor tivesse laborado em ambiente insalubre ou perigoso.

Encerrada a discussão sobre a prova técnica, as partes manifestaram interesse na colheita da prova oral. Contudo, o autor informou que estava residindo nos Estados Unidos por conta de um curso e que não tinha previsão de retorno. Ele solicitou ser ouvido por meio de teleconferência, tendo o seu requerimento deferido pelo juízo.

Em 26 de novembro deste ano, a audiência de instrução foi iniciada pelo contato com o reclamante através do aplicativo Hangouts, do Google. Tanto o áudio como o vídeo do autor estavam em perfeitas condições para os presentes à sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, que tinham à sua disposição um monitor específico para a videoconferência. O reclamante também confirmou que compreendia com clareza o que era dito.

A juíza Dora Rossi explicou que o “autor foi contatado às 13h30 pelo Hangouts e que já aguardava a chamada ser realizada. Ele foi reconhecido pela preposta da empresa e por sua advogada e seu depoimento, colhido com muita clareza”. A magistrada considerou o ato processual um sucesso. Ela disse também ter “certeza que essa útil ferramenta poderá ser utilizada muito mais vezes, representando economia de tempo e dinheiro, em especial para o benefício dos jurisdicionados”. (processo 0010614-06.2017.5.15.0138)

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente
seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

 

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Leia o acórdão.
REsp 1654060

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994, às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.

As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.

No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.

 

Discricionariedade do legislador

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.

Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.

Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.

O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.

 

Silêncio desejado

O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.

Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator. 

REsp 1155590

Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral

Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral

A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.

A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado que o ex-marido venderia um terreno e lhe repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.

O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.

A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que, embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e ressaltou que o homem tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.

“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada. O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013).