Os bancos poderão sacar das contas-correntes de pessoas falecidas créditos irregulares do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restituir os valores ao governo. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ontem (31) resolução que regulamenta a Medida Provisória 871, conhecida como MP das Fraudes, que permite o acesso às contas-correntes de beneficiários que morreram.
De acordo com o Ministério da Economia, a resolução do CMN foi necessária para invalidar dispositivos anteriores que restringiam a movimentação da conta ao correntista ou a pessoas autorizadas por ele. Se não houver valor suficiente a ser sacado na conta do falecido, o banco comunicará às autoridades sem ser responsabilizado pela falta de dinheiro.
Editada no último dia 18, a MP 871 deverá gerar economia de R$ 9,8 bilhões por ano, segundo a Casa Civil. A própria MP determinava que os pagamentos feitos a segurados falecidos deveriam ser devolvidos ao governo. Segundo o Ministério da Economia, a regulamentação dará segurança jurídica para que os próprios bancos retirem os recursos da conta-corrente e remeta-os ao INSS.
Fonte: notícias do dia
Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora. O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.
Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.
Por fim, o acórdão destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015”. Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
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Um trabalhador que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos para receber dinheiro por serviços não prestados foi condenado a indenizar a empresa onde atuava. A decisão é da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e mantém sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS). O processo transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.
O trabalhador atuou em uma empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outubro de 1995 e novembro de 2016. Na ação trabalhista, pediu a reversão de sua despedida por justa causa. Ao apresentar sua defesa no processo, a empresa fez acusação contra o ex-empregado e requereu indenização pelos danos materiais que alegou ter sofrido em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram ao valor de R$ 587,4 mil.
Conforme as informações do processo, o ex-empregado, quando exercia a função de analista de controladoria, valeu-se da confiança que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas. Por meio dessas notas, ele realizava a contratação fictícia do serviço de bordados para palmilhas, contando com o auxílio de outra empresa que deveria realizar esse trabalho. Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado. Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao analista. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs.
Essas informações foram confirmadas no processo trabalhista pela prova testemunhal de um representante da própria empresa de bordados. A testemunha alegou que entregava os cheques ao analista, acreditando que eles seriam destinados a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados. A sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior ressalta que o empregado buscava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, “a fim de dificultar a sua identificação e sobretudo ocultar o esquema fraudulento”. Ao constatar que o analista agia com a intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, o juiz condenou ele a pagar R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela fabricante de EPIs.
O ex-empregado interpôs recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau, mas a 5ª Turma do TRT manteve a decisão de primeiro grau. Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o analista utilizou-se da função de confiança para receber os pagamentos. O recurso ordinário foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
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Comprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessa de propriedades terapêuticas.
O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.
Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.
O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.
Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).
A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.
Recurso
O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.
“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.
O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Fonte: Notícia do Dia