Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994, às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.

As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.

No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.

 

Discricionariedade do legislador

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.

Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.

Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.

O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.

 

Silêncio desejado

O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.

Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator. 

REsp 1155590

Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral

Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral

A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.

A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado que o ex-marido venderia um terreno e lhe repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.

O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.

A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que, embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e ressaltou que o homem tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.

“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada. O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013).

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