AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO ANTENUPCIAL. EDIFICAÇÃO. DÍVIDAS.1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Ainda que as partes tenham sido casadas pelo regime da comunhão universal de bens, mostra-se descabida a partilha dos valores decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas pelo varão, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele e, como tal, não se comunicam. 3. Só ocorre a comunicabilidade quando expressamente prevista em pacto antenupcial, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 4. Descabida a partilha de suposta construção feita pelos litigantes no terreno pertencente ao genitor da autora, quando não há nos autos prova das despesas, da edificação, nem acerca do falecimento do proprietário do terreno e do recebimento da herança. 5. Considerando que o réu não comprovou a origem das dívidas e tendo em vista que os documentos trazidos aos autos apontam o seu vencimento durante o casamento, inviável o pleito de… partilha. Recurso provido, em parte.

Fonte: IBDFAM