O inventário é a modalidade processual competente para a partilha de bens e direitos deixados por pessoa falecida a seus herdeiros legítimos e/ou testamentários. É muito comum os clientes chegarem até o escritório questionando as diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial. É isso que responderemos neste artigo.
Desde os primórdios sempre houve a necessidade de judicialização deste procedimento, mesmo quando as partes eram maiores, capazes e estavam consensualmente resolvendo tal questão, apenas possuindo a modalidade de arrolamento sumário que abreviava um pouco essa tramitação, diante a presença da leniência das partes.
Ocorre que com a função das serventias extrajudiciais, de “longa manus” do judiciário, o legislador inteligentemente forneceu uma alternativa para quem cumprisse as exigências necessárias, para que essa partilha se desse mais rapidamente, e, desassoberbar o judiciário.
Desde o ano de 2007, com a mudança no Código de Processo Civil por intermédio da Lei nº 11.441/07, houve a possibilidade de, cumpridas algumas exigências, realizar na modalidade extrajudicial o inventário.
Quais são as exigências para o inventário extrajudicial?
- Todas as partes devem ser maiores e capazes
- As partes devem estar de acordo com o plano de partilha;
- Inexistência de testamento;
Há uma exceção para acaso haja a existência de testamento, que podem ser observadas e ultrapassadas para que o inventário ainda ocorra na modalidade extrajudicial, sendo elas:
- nos casos de testamento revogado ou caduco;
- quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento;
- quando o testamento já tiver sido cumprido em sua integralidade;
- quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha em serventia extrajudicial.
As documentações necessárias são as dos envolvidos e a dos bens que serão partilhados, bem como devem todos acompanhados de advogado que confeccionará a minuta/petição com os seguintes dados:
- Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço completo, inclusive CEP e e-mail) meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros;
- Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional)
- Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus;
- Indicação do inventariante;
- Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel: indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal;
- Plano de partilha.
Não tendo essas qualificações apontadas acima, ou seja, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á obrigatoriamente ao inventário judicial. Essa é a maior diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial.
Há necessidade de que o inventário, no caso de menores e/ou incapazes, seja acompanhado pelo Ministério Público, que nesse momento exercerá seu poder de “custus legis”, ou seja, de fiscal da lei, a fim de preservar direitos e patrimônio de pessoas que a legislação pátria entende por incapaz.
A legislação prevê ainda um tempo de até 60 (sessenta) dias, a contar do falecimento do de cujus, para que seja ajuizado esse inventário, sob pena de que os impostos sejam acrescidos de multa prevista na lei, a fim de desestimular as rotineiras demoras para resolução das transmissões de patrimônio derivadas da morte.
Lembrando que o inventário judicial e o extrajudicial se fazem INDISPENSÁVEIS a presença de um advogado. Quer saber mais sobre o assunto ou tirar alguma dúvida? Acesse o nosso site e agende um horário!
Espero que tenha esclarecido a sua dúvida! Até a próxima!
Dra. Ariella Ohana
Dra. Vanessa Albuquerque