O advogado possui o conhecimento e entendimento do ordenamento jurídico como um todo para defender o indivíduo. Sua função primordial é intermediar e permitir o acesso ao Judiciário em busca de todo o direito que possa vir a reivindicar para si ou defender se face a possíveis demandas de terceiros.
Desta forma o advogado possui função social perante a sociedade e sua necessidade é previsão constitucional e não meramente opcional. Tal obrigatoriedade tem a intenção de evitar o desequilíbrio em qualquer processo, pois, tem se o juiz na função de julgador imparcial e agindo em nome do estado/país, o autor que busca seus direitos e o réu com a necessidade de defesa.
Em qualquer situação o conhecimento e interpretação das leis é condição imprescindível, seja qual seja a figura em que se encontra, cabendo ao advogado manejar, intermediar e assessorar o cliente. A sua ausência pode vir a acarretar prejuízos desnecessários e nefastos.
Nos Juizados Especiais não há em tese a obrigatoriedade da constituição de um advogado para as partes, tendo em vista que, as demandas não podem ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, sendo ainda, novamente, em tese, estas, de menor complexidade; cabendo neste caso ao juiz promover o equilíbrio e igualdade de direitos as partes.
Em qualquer processo o advogado deve agir com lealdade e eficiência perante o seu cliente, assessorando e orientando o de forma não permitir a sua situação vulnerável no processo. Sua interposição, manejo das leis, integridade, ética, cumpridor de prazos são requisitos mínimos de atuação.
Entretanto, a escolha do advogado deve ser criteriosa e o cliente deve detectar se, este, detém a capacidade de defendê-lo ou não, dada a especialidade da causa e a transparência em confiabilidade. É de suma importância a confiança no profissional escolhido, pois, ao assinar a procuração judicial, o cliente está conferindo ao profissional advogado poderes para falar por ele nos autos do processo. Para o juiz não é o advogado que escreve e sim a própria parte.
Por qualquer ângulo que se vê a constituição do advogado não gera prejuízos, pelo contrário, a sua não constituição concede à outra parte a oportunidade de alegar qualquer fato verídico ou não de forma abusiva. A não defesa, ou seja, a chamada revelia coloca a parte revel na condição de aceite de todos os fatos alegados na ação sem que tenha tido a oportunidade de defesa, provar ao contrário e se posicionar de forma contrária ou não ao alegado.
Deve se levar em conta que o profissional advogado cursou ensino superior, passou no exame na Ordem dos Advogados e esta lhe atribuiu a competência para advogar, logo, o trajeto foi longo e árduo, houve muito estudo e empenho envolvido por parte deste profissional.
Após todas estas etapas cabe a cada profissional se capacitar cada vez mais por meio de estudos constantes de aperfeiçoamento e atualizações no âmbito jurídico;. Neste mundo em que nada é estável, transforma se a passos largos conforme a demanda da sociedade e fatos sociais novos que precisam ser enfrentados por todos que fazem parte desta cadeia de realizar Justiça.
Portanto, para exercer os seus direitos, contrair ou afastar obrigações a presença de um advogado é decisão inquestionável, sim, o advogado o auxiliará e será a sua voz no processo e seu serviço advocatício é obrigatório perante o Judiciário. Constitua sempre um advogado para defendê-lo.
Muito bem, agora você já sabe quais são os maiores problemas quando não se possui um advogado. Você pode encontrar outros conteúdos da Montañés Albuquerque em nossas redes sociais como Facebook, Instagram e Linkedin, qualquer dúvida, fique a vontade para deixar seu comentário neste artigo.
Espero ter ajudado, até a próxima.
Dra. M. Isabel Montañés